TEMA ATUAL

ANDEBB – Ações na Justiça, 04 de novembro de 2009.

A ANDEBB está analisando a melhor forma de formatar as petições
a serem protocoladas na justiça, através de reuniões com
advogados, associados, operadores e autoridades em matéria de
direito. A ABRAPREV também está trabalhando neste mesmo sen-
tido. Os direitos com relação à PREVI pertencem a um número
muito grande de pessoas, é uma responsabilidade muito grande
elaborar os pedidos que serão feitos ao Poder Judiciário
sobretudo porque serão contestados por um corpo de advogados
experientes e muito bem remunerados pela outra parte, a
PREVI, a maior beneficiada pela apropriação indevida de
nosso patrimônio. Este é um momento decisivo e nada melhor
do que unir forças, conhecimentos e experiências.

A ANDEBB e a ABRAPREV trabalharão juntos nesta questão.

Comungamos a idéia de que a colaboração de um jurista de
renome, com o seu parecer, será um fator bastante favorável
no julgamento da lide. Surgiu a hipótese de obter este
parecer de uma autoridade no assunto, do qual esperamos
um retorno sobre o assunto. Portanto, considerando a exis-
tência de tempo suficiente para isso, dentro de mais alguns
dias estaremos informando minuciosamente para os nossos
associados, os detalhes desta Ação.

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AÇÕES NA JUSTIÇA, hoje, 26 de setembro de 2009.

A ANDEBB informa que, em reunião realizada hoje, ficou de-
terminada a data de 30 de outubro de 2009 como limite para
recebimento documentos necessários ao ajuizamento das ações.
Preliminarmente é preciso esclarecer, não haverá identidade
das partes, na clara dicção do Código de Processo Civil,
porque a ANDEBB será a autora da nova Ação a ser impetrada
na Justiça, portanto, as partes são formalmente diversas.
No caso dos processos ajuizados e que já foram julgados,
hipótese que representa a maioria deles, a súmula 235 do
STJ, diz que “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”.
Nos processos que ainda não foram julgados, a causa de pedir,
ou seja o fundamento em que se baseia o pedido, será
diferente, pois agora será requerida uma sentença
declaratória para modificar os termos da legislação pertinente.
Também não haverá identidade de pedido ou objeto, pois será
feito um requerimento em outros termos devido à ocorrência
de fatos novos modificativos desses direitos.
No Código de Processo Civil, o CPC, existem artigos tratando
desta matéria, como os artigos 103, 104, 105, 267 e 301.
Estes dispositivos devem ser bem interpretados, como já foram
em outros processos, trazendo à luz a jurisprudência aplicada.

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OUTRA MATÉRIA PUBLICADA PELO CORREIO BRAZILIENSE
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/09/09/
politica,i=140847/SERVIDORES+ENTRARAO+NA+JUSTICA+NA+
TENTATIVA+DE+ESCLARECER+SUPOSTA+FRAUDE+EM+
DECRETO+DA+DECADA+DE+1970.shtml

SAIU NO CORREIO BRAZILIENSE DE HOJE, 06/09/2009
Rasura no Decreto… eis o link:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/
09/06/politica,i=140316/RASURA+EM+DECRETO+ASSINADO+
POR+GEISEL+TERIA+
REDUZIDO+A+UM+TERCO+BENEFICIOS+PAGOS+EM+
PROGRAMAS+DE+DEMISSAO.shtml

MAIS UMA ação do Dr. Fernando Toscano, presidente da ABRAPREV.
AVISO: para os pessimistas nós temos a dizer:
A NOSSA VITÓRIA PODE VIR MAIS CEDO DO QUE ESPERÁVAMOS.

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AUDIÊNCIA PÚBLICA OCORRIDA EM 09/06/2009 SOBRE O DECRETO
Já estão disponíveis as notas taquigráficas(a íntegra, em texto) da
Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e
Minorias, da Câmara dos Deputados, a seguir o link para download
http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/notastaq/nt09062009.pdf

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AUDIÊNCIA PÚBLICA NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

A ANDEBB recebeu convite da Promotoria de Defesa do Consumidor,
vinculada ao Ministério Público do Estado de Sergipe, para uma
Audiência Pública que se realizará no próximo dia 09 de setembro
de 2009, às 9h30min. Estendemos este convite a todos os associados.

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ANISTIA, DEMITIDOS ANTES DO ANO DE 1995

Boa notícia para todos que foram demitidos no período de 1990
a 1994 e não foram beneficiados pelo PL-512/2007.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Trabalho aprovou o
PL 5.030/09, do senador Lobão Filho (PMDB/MA) que autoriza
o Executivo a reabrir prazo para a apresentação de requerimentos
de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela
Lei 8.878/94.

Reabre o prazo para requerimento de
retorno ao serviço de que trata o art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que
dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a reabrir, pelo prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias contado da publicação desta Lei, o prazo previsto no art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para apresentação de requerimentos de retorno ao
serviço de servidores e empregados públicos abrangidos pela mesma Lei.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, no mesmo prazo previsto no
caput, requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço formulados com
base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, que tenham sido indeferidos, anulados
administrativamente ou arquivados.
§ 2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão
fundamentados e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser dirigidos ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de
Anistia ou às Subcomissões Setoriais, previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, ou outra
criada com a mesma finalidade.
§ 3º Caso já tenham sido extintas a Comissão Especial de Anistia e as
Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, e inexistam outras
criadas com a mesma finalidade, o Poder Executivo fica autorizado a constituir novas
comissões e subcomissões para esse fim, com estrutura e competência definidas em
regulamento.
§ 4º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser
apreciados e respondidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do
protocolo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de abril de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

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Os representantes de São Paulo, Heitor,  Walter e Leandro, acabaram

de editar um vídeo sobre a nossa causa . Segue o link:

VAMOS DIVULGAR PARA TODOS OS SETORES DA IMPRENSA!.

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O PROJETO DE REINTEGRAÇÃO

O projeto de lei 512/2007 está na
Comissão de Finanças e Tributação – CFT
Agora o projeto aguarda o parecer do relator,
Guilherme Campos DEM/SP (Gab. 367-III)
Telefone:(61) 3215-5367 – Fax:(61) 3215-2367
email: dep.guilhermecampos@camara.gov.br.
Todas as nossas atenções deverão estar voltadas
para este deputado,
enviando mensagens para ele, informando sobre
tudo que ocorreu naquele período, auxiliando-o
nesta tarefa de elaborar este parecer.

Presidente: Vignatti (PT/SC)
1º Vice-Presidente: Antonio Palocci (PT/SP)
2º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR)
3º Vice-Presidente: Félix Mendonça (DEM/BA)

TITULARES
Aelton Freitas PR/MG (Gab. 204-IV)
Andre Vargas PT/PR (Gab. 923-IV)
Antonio Palocci PT/SP (Gab. 548-IV)
Armando Monteiro PTB/PE (Gab. 434-IV)
Eduardo Amorim PSC/SE (Gab. 621-IV)
Gladson Cameli PP/AC (Gab. 956-IV)
João Pizzolatti PP/SC (Gab. 258-IV)
Marcelo Castro PMDB/PI (Gab. 811-IV)
Pedro Eugênio PT/PE (Gab. 902-IV)
Pedro Novais PMDB/MA (Gab. 813-IV)
Pepe Vargas PT/RS (Gab. 545-IV)
Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)
Ricardo Berzoini PT/SP (Gab. 344-IV)
Rodrigo Rocha Loures PMDB/PR (Gab. 476-III)
Vicentinho Alves PR/TO (Gab. 523-IV)
Vignatti PT/SC (Gab. 313-IV)
Virgílio Guimarães PT/MG (Gab. 275-III) -
Wilson Santiago PMDB/PB (Gab. 534-IV)
Alfredo Kaefer PSDB/PR (Gab. 818-IV)
Arnaldo Madeira PSDB/SP (Gab. 330-IV)
Carlos Melles DEM/MG (Gab. 243-IV)
Félix Mendonça DEM/BA (Gab. 912-IV)
Ilderlei Cordeiro PPS/AC (Gab. 462-IV)
Júlio Cesar DEM/PI (Gab. 944-IV)
Julio Semeghini PSDB/SP (Gab. 242-IV)
Luiz Carlos Hauly PSDB/PR (Gab. 220-IV)
Luiz Carreira DEM/BA (Gab. 408-IV) -
João Dado PDT/SP (Gab. 509-IV)
Manoel Junior PSB/PB (Gab. 601-IV)
Silvio Costa PMN/PE (Gab. 417-IV)
Ciro Pedrosa PV/MG (Gab. 479-III)
Luciana Genro PSOL/RS (Gab. 203-IV)

Secretário(a): Marcelle R C Cavalcanti
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 136
Telefones: 3216-6654/6655/6652
FAX: 3216-6660

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AUDIÊNCIA PÚBLICA
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DATA: 09/06/2009,  AS 14h20min .

Realizou-se uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos
e  Minorias da Câmara dos Deputados, com grande repercussão.
Presenciamos o comparecimento de muitos deputados membros da
comissão, além de outros. O Plenário estava lotado, os lugares
com assento não foram suficientes para o número de pessoas
presentes, formou-se um grupo que assistiu durante
duas horas, em pé,  a participação e pronunciamento de diversos
parlamentares. O tempo previsto para o evento não foi suficiente
para os deputados que estavam inscritos como oradores.
Destacamos e agradecemos a iniciativa e o trabalho empreendido
pela ABRAPREV,  na pessoa do seu presidente, Sr. Fernando Toscano,
sem esquecer a autoria do requerimento apresentado pelo dep.
Cléber Verde (PRB-MA), imprescindível para realização do evento,
no exercício de suas atividades como integrante do Congresso
Nacional, membro da Comissão. Todos os brasileiros podem ouvir
a gravação ao vivo e sem censura desta audiência, acessando o site
da Câmara dos Deputados.

PEDIMOS QUE AS AUTORIDADES DESTE PAÍS SE SENSIBILIZEM E

RECONHECAM AS INJUSTICAS PRATICADAS CONTRA UMA CLASSE

DE TRABALHADORES.  O DECRETO 81.240/78 É INCONSTITUCIONAL.

Eis o link para baixar o arquivo contendo a gravação ao vivo:

http://www.2shared.com/file/6470713/e4d4e265/2009-06-09_-_Com_de_Direitos_Humanos.html

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Hoje,  21 de fevereiro de 2009,  08:47 hrs.

O QUE VAMOS RELATAR É INÉDITO  NOS TRIBUNAIS.

UM BREVE HISTÓRICO  DA LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA  PRIVADA.

ATÉ O DIA  28 de maio de 2001 vigorava a lei 6.435/77  regendo
a previdência privada.  Esta Lei foi regulamentada pelo decreto
81.240, de 20 de janeiro de 1978, publicado no Diário Oficial de
24 de janeiro de 1978.  (dec_original)

O DECRETO REGULAMENTADOR   81.240/78.

O decreto nº 81.240, de 20 de Janeiro de 1978  foi publicado no
Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978, seção I,  parte I,
páginas  1338 a 1343,    (publicacao)   nos seguintes termos:

“Art. 31.  Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas
empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes
princípios:
VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano
de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para
os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;
VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano
de benefícios deverá prever o valor de resgate correspon-
dente, em  função da idade e do tempo de contribuição,
sendo facultada a  manutenção dos pagamentos, acrescidos
da parte da empresa, para a  continuidade da participação
ou a redução dos benefícios em função  dos pagamentos
efetuados até a data daquela cessação.

§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à resti-
tuição  parcial das contribuições vertidas, com correção
monetária, de  acordo com as normas estabelecidas no
próprio plano, não inferior  a 50% (cinqüenta por cento)
do montante apurado. “

Portanto,  a legislação previa duas situações de desli-
gamento  do Plano:
1 ) – Sem extinção do contrato de trabalho,  optando em conti-
nuar a  relação de trabalho na mesma empresa, mas com a mani-
festação de saída e desligamento do Plano de Benefícios  já
instituído. Neste caso,  o decreto 81.240/78,  determinava  a
restituição parcial  das contribuições,  mas nunca inferior à
metade de todo o montante apurado,
produto das respectivas contribuições, é o que diz o § 2º .

Devemos enfatizar um aspecto  de considerável relevância, de
acordo  com este texto, NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES
PESSOAIS E PATRONAIS.
É o que se pode perceber, literalmente,   no texto publicado no
mês  de janeiro de 1978:

“VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano
de  benefícios institúido, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;
§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à
restituição parcial das contribuições vertidas, com correção
monetária,  de acordo com as normas estabelecidas no próprio
plano,  não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante
apurado.”

2)  A outra hipótese de saída do Plano, extinguindo-se o
contrato  de trabalho,  por ocasião da demissão do funcio-
nário:

” VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o
plano  de benefícios deverá prever o valor de res-
gate correspondente, em  função da idade e do tempo
de contribuição, sendo facultada a manutenção dos
pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a
continuidade da participação ou a redução dos bene-
fícios em função  dos pagamentos efetuados até a data
daquela cessação. “

Este foi o caso específico da maioria dos ex-funcioná-
rios  demitidos quando foi Implementado o Programa de Ajustes
no Banco do  Brasil,  o período das  chamadas “demissões
voluntárias”.  Ainda de acordo com o texto publicado no mês
de janeiro de 1978, o inciso VIII  do art. 31°  especificava
três hipóteses distintas:

1)  -  O Plano de benefícios deveria prever  o valor de resgate
em função da idade e do tempo de contribuição,  não houve
qualquer         menção à natureza das contribuições, ou
seja,  se  pessoais ou patronais;
2) -  O funcionário poderia permanecer no Plano de benefícios,
continuando com o pagamento das suas contribuições e neste
caso  teria que arcar com o pagamento das contribuições
do patrocinador  do Plano;
3) -  O funcionário teria direito a um benefício reduzido, ou
seja,  com base no princípio da  proporcionalidade,
em função dos pagamentos efetuados até a data da demissão.

APENAS A SEGUNDA OPÇÃO FOI  OFERECIDA AOS EX-FUNCIONÁRIOS QUE
ESTAVAM SENDO DEMITIDOS.

Este era o regulamento  existente até  o mês de junho de 1978,
mês em que aconteceu um fato inusitado.
Foi publicada  no Diário Oficial de 16 de junho de 1978,
seção I,  parte I, página  9004, uma  “RETIFICAÇÃO”  no decreto

(retificacao)
81.240/78, portanto, 143(cento e quarenta e três)  dias depois
de   sua publicação ocorrida  no dia 24 de janeiro de 1978.
A seguir, os termos desta retificação:

DECRETO Nº  81.240  -   DE  20  DE  JANEIRO   DE  1978.

Regulamenta as disposições da Lei n° 6.435, de 15 de
julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência
privada.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31,

ONDE SE LÊ :
……
§ 2º – No caso do item VII, …
……
LEIA-SE: …..
…….
§ 2º – No caso do item VIII, …
……

Apresentamos a seguir  o texto final do decreto  81.240/78,
ALTERADO  através desta publicação  no Diário Oficial do dia 16
de junho de 1978.

“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas
empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes
princípios:

VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano
de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;

VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano
de benefícios deverá prever o valor de resgate correspon-
dente, em função da idade e do tempo de contribuição,
sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos
da parte da empresa, para a continuidade da participação
ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos
efetuados até a data daquela cessação.

§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direito à
restituição parcial das contribuições vertidas, com correção
monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio
plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante
apurado. “

Após  a retificação,  o inciso VII, art° 31, do decreto
81.240/78  não prevê  nenhuma forma de cálculo de valor de
resgate,  modificando  as condições de direito indisponíveis
do consumidor estabelecidas anteriormente,em janeiro de 1978.
Não há algum sentido nesta hipótese,  qual seja, alguém se
desligar do plano de benefícios já  instituído  e taxativa-
mente  perder todos os seus direitos para os quais já tinha
contribuído com o  suor do teu trabalho e assim ficar impedido
do exercício dos seus direitos e liberdades constitucionais,
caracterizando-se assim,  uma  INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO.
A propósito, sobre a competência para julgamento desta
questão citamos trecho do livro “DIREITO ADMINISTRATIVO”
de autoria de Maria Sylvia  Zanella  Di Pietro (pág. 726):
“Na ação  direta(de inconstitucionalidade), o julgamento é
de competência exclusiva do STF, enquanto que no mandado de
injunção a competência é outorgada a Tribunais diversos,
dependendo da autoridade que se omitiu;”

Outro fato, este de maior relevância nesta lide,  foi a
transformação do exato sentido no texto  do inciso VIII,
do art. 31º., feita  através da “retificação” :

VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o
plano de benefícios deverá prever o valor de resgate
correspondente, em função da idade e do tempo de
contribuição, sendo facultada a manutenção dos paga-
mentos, acrescidos da parte da empresa, para a conti-
nuidade da participação ou a redução dos benefícios
em função dos pagamentos efetuados até a data daquela
cessação.

§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direito
à restituição parcial das contribuições vertidas, com
correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas
no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do montante apurado. “

Com a  “RETIFICAÇÃO” ocorrida  143 dias depois da publicação,
em junho de 1978,  o decreto 81.240/78  passou  a indicar
duas hipóteses distintas de resgate:  a primeira em função
da idade e do tempo de contribuição,  a segunda,  restitui-
ção parcial das contribuições vertidas,  não inferior a
50%(cinquanta por cento)  do montante apurado.”
Constatamos  a imprecisão do texto,  houve uma omissão quanto
à forma  exata de resgate das contribuições vertidas ao
Plano  de benefício.
A retificação,  repetimos,  alterou a situação dos direitos
indisponíveis do  consumidor, desviando-se de sua finalidade
principal, qual seja a de apenas corrigir erros  ou omissões
nas publicações.  Além disso, o DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
NACIONAL, vinculado ao Ministério da Justiça,  publicou as
condições  impostas para as reclamações, conforme  está escrito
na página 1338, primeira coluna,  do Diário Oficial de 24 de
janeiro de 1978, Seção I , parte I:

“ Reclamações
As reclamações pertinentes à matéria retribuída,
nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas por
escrito ao Setor de Redação, até o quinto dia útil subseqüente
à publicação.”

Não  há justificativa para a correção de um erro,
143 DIAS DEPOIS, a não ser negar os direitos daqueles que
contribuíram  durante anos a fio para  uma capitalização do
fundo de pensão.

Outro aspecto também de grande relevância a ser  anali-
sado é o histórico das alterações  introduzidas no texto deste
decreto:

EM ORDEM  CRONOLÓGICA DECRESCENTE, A PARTIR DA MAIS RECENTE

* Decreto Nº 4206 de 23 de Abril de 2002 (Poder Executivo)
- (Revogação).
* Decreto Nº 3721 de 08 de Janeiro de 2001 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art.20, inciso II; Art. 31, incisos IV e V.
* Decreto Nº 2221 de 07 de Maio de 1997 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 31; inciso IV.
* Decreto Nº 2111 de 26 de Dezembro de 1996 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 6º, §§ 1º a 5º ; Art. 8º, parágrafo
único; Art. 9º; Art. 22, §§ 1º a 3º; Art. 31, incisos IV,
VI, VIII e §§ 1º e 2º.
* Decreto Nº 607 de 20 de Julho de 1992 (Poder Executivo)
- (Revogação Parcial). Art. 16; Art. 17; Art. 18.
* Decreto Nº 95681 de 28 de Janeiro de 1988 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 17, caput e ;Art. 16.
* Decreto Nº 90476 de 12 de Novembro de 1984 (Poder Executivo)
- (Aplicação). Art. 31; inciso IV.
* Decreto Nº 87532 de 30 de Agosto de 1982 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 16; Art. 17, caput.
* Decreto Nº 87091 de 12 de Abril de 1982 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 31; item VI.
* Decreto Nº 86492 de 22 de Outubro de 1981 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 1º, § 3º; Art. 41, §§ 2º e 3º.
* Decreto Nº 83617 de 25 de Junho de 1979 (Poder Executivo)
- (Revogação Parcial). Art. 16, item V.
* Decreto Nº 82325 de 27 de Setembro de 1978 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 6º, § 1º; Art. 16; Art. 17, § 2º.

APENAS UMA ALTERAÇÃO  FOI  EFETUADA    ATRAVÉS DE  PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO  OFICIAL,  A “RETIFICAÇÃO”  SOBRE A QUAL NOS REFERIMOS.
Como era de costume, o Presidente da República no exercício de
seus poderes, alterou por diversas vezes o decreto 81.240/78,
MAS SEMPRE ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE OUTRO DECRETO, pelo histórico
acima.
SE A “RETIFICAÇÃO”  FOSSE DA VONTADE DO PRESIDENTE ELE TERIA
FEITO  EDITANDO UM OUTRO  DECRETO, COMO SEMPRE FEZ.

Com a palavra as autoridades deste País que juraram cumprir a
Constituição Federal de 1988.
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Hoje, 23 de janeiro de 2009,  08:03 hrs.

Contra fatos não há argumentos, o dep. Daniel  Almeida acaba
de frustar a esperança de termos um diálogo aberto sobre a
tramitação do seu PL-512/2007.  Mas, a emenda  apresentada
em dez/2008  pelo  nobre deputado Roberto Santiago, relator
do projeto de lei, alimenta as nossas expectativas de apro-
vação deste projeto,  quando diz taxativamante:
“tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa
causa.”
Nós, pedevistas, sabemos que as demissões foram de fato sem
motivação, porque fomos obrigados a assinar aqueles malditos
documentos.  Mas nós temos que apresentar as provas disso
tudo,  e após a  aprovação da lei, num primeiro momento,
provar que a nossa demissão foi  sem justa causa.   Quem
recebeu o saldo do FGTS e a multa rescisória pode provar
que a demissão foi  sem justa causa, por iniciativa do
empregador, porque do contrário não teria recebido estas
verbas, a lei não permite.  O Banco do Brasil, atendendo a
um requerimento de informação nr. 3035/2008, feito em junho
de 2008 pelo dep. Daniel Almeida,  produziu uma lista dos
demitidos no período de 1995 a 2002,  registrando os motivos
da demissão de forma abreviada, mas que indicam a existência
de  15.655 pessoas  dispensadas   sob a forma de
“DEMISSÃO IMOTIVADA”, portanto, há esperanças sim.
Mas outro fato de grande relevância aconteceu em dezembro
de 2008:  O dep. Chico Lopes, também do Pc do B, apresentou
o projeto de lei 4.499/2008, que  propõe em seu artigo
primeiro, “ Fica assegurada a anistia, nos termos desta lei,
aos ex-servidores da administração pública federal direta,
indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista,
que a partir de janeiro de 1995 foram exonerados ou demitidos
por aderir a programas de incentivo ou desligamento  voluntário.”
Esta é a outra grande esperança,  o momento é propício, no
próximo teremos eleições gerais, o congresso vai ter que
apresentar serviço.   Aquele parlamentar que não trabalhar,
não participar das atividades no congresso, não se torna
merecedor do voto.
Srs. Pedevistas,  por favor nos ajudem nesta luta, vamos unir
nossas forças,  acessem WWW.superavitprevi.com.br,  preencham
o formulário pela internet, para se associar,  a contribuição
é de apenas R$ 5,00, um valor simbólico,  as contas da
associação serão disponibilizadas  através de e-mails para
todos os associados,  permitindo um controle dos  depósitos
por qualquer um dos associados.
O nosso site www.pdvbb.wordpress.com continua sendo acessado
por muitos internautas, uma média de 300 acessos por dia!
VAMOS A LUTA!
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Hoje, 28 de dezembro 2008.

NOTÍC IA    SOBRE AS DEMISSÕES  NO BANCO DO BRASIL

Leia na página “NOTÍCIA”  neste site.

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DIVULGAMOS A SEGUIR, NA ÍNTEGRA, TEXTO DE COLEGAS PEDEVISTAS.

DENÚNCIA DE FRAUDE NO DECRETO 81.240/78

Ao

Editor do Blog Desabafo Brasil

Prezado Jornalista Daniel Pearl,

O conteúdo desta carta é de suma importância para os
participantes de fundos de pensão das estatais, principalmente
aqueles que se desligaram do plano entre 1991/2002, com ênfase
aos associados da PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil.

INTERPRETANDO O ARTIGO 31 DO DECRETO 81.240

No caso de desligamento dos planos o assunto que mais
importa está contido nos incisos VII e VIII do artigo 31.
É de conhecimento, principalmente das entidades que
cuidam dos interesses dos participantes, que o Decreto 81.240,
foi publicado no Diário Oficial da União de 24.01.78 e
retificado no DOU de 16.06.78.
Tal retificação atinge justamente os incisos VII e VIII,
mudando direitos dos participantes.

Vejam a análise:

Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto de
24.01.78):

Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria,
perderia o direito aos benefícios da aposentadoria, pois não
completara a totalidade das contribuições.(ÓBVIO). E receberia
50% das contribuições vertidas ao plano.

Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):

Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria, perderia
o direito aos benefícios da aposentadoria, pois não completara a
totalidade das contribuições.(CONTINUA ÓBVIO E IGUAL).
Aqui uma pergunta: Mas o participante perde tudo o que contribuiu?
Mesmo tendo sido descontado de seu salário? Onde foi parar o
direito de sacar ao menos 50% das contribuições? Acho que a
resposta está no inciso VIII(REPITO: OITAVO)

Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto de
24.01.78) :

Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgate
das contribuições vertidas ao plano (só pessoais ou patronais junto?),
proporcionalmente à idade e tempo de contribuição ou poderia optar
por continuar no plano desde que pagasse de seu próprio bolso a
contribuição pessoal+patronal.

Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):

Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgate
das contribuições vertidas ao plano, proporcionalmente à idade e
tempo de contribuição e receberia 50% das contribuições vertidas,
podendo optar por continuar……..

Que estranho, que legislador burro. Como o homem coloca na lei que
a devolução do demitido é proporcional ao tempo e ao mesmo tempo
diz que terá direito a 50%.
Sinceramente, esta eu não entendi.

COMPARAÇÃO

Agora compare atentamente o que a retificação de 16.06.78 causou
de prejuízo aos participantes dos fundos de pensão. Direitos
foram totalmente mudados numa simples retificação.
Será que esta era realmente a idéia do Presidente Geisel em 1978?

AGORA VAMOS PARTIR PARA A ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO INSERIDA

Busquem cópia da página 9004 do DOU de 16.06.78.
Lá está bem claro, depois de um gráfico do Ministério da Marinha:
RETIFICAÇÃO : Decreto 81.240, artigo 31, parágrafo segundo:
ONDE SE LÊ “Refere-se ao inciso VII, LEIA-SE “Refere-se ao inciso VIII.
Esta simples retificação, que estranhamente deixou a lei sem pé
nem cabeça é que mudou os direitos dos participantes, tirando-lhes
enormes parcelas de resgate quando se desligassem de um fundo de pensão.
Repetindo a pergunta: Será que esta era realmente a intenção do
Presidente Geisel?

Agora procurem a resposta para a pergunta: Para que servem as
retificações no DOU? Esta eu sei.
Servem para corrigir erros de impressão, ou seja, quando a
publicação sai diferente do original, então retificam, pois ao
DOU cabe apenas publicar cópia fiel dos atos do executivo,
pois se diferente fosse o DOU estaria legislando, o que não é
sua atribuição.

Bem, resta então conferir o original assinado pelo Presidente
Geisel e comparar com a publicação inicial de 24.01.78
(aquela que foi retificada).
Aí começou o problema. A procura começou em 2005. Afinal onde
anda o original? Arquivos do Planalto? Do Senado? Da Câmara?
Muitos e-mails para vários órgãos, respostas desencontradas,
informações sem fundamento. Teve até um que afirmou que o
livro dos atos do executivo do primeiro trimestre de 1978 foi
consumido por fungos.
Estranho, dentre tantos livros desde 1889, justamente o de
78 é que foi comido. Mas que fungo mais seletivo!

Mas a busca é incessante, persistente, afinal foram mais de
40.000 demissões, mais de 40.000 famílias destruídas,
perseguidas, humilhadas e mereciam o esforço e a resposta.

Dia 03.11.2008 esta resposta chegou.

Como num passe de mágica o original apareceu.

Aqui a triste constatação. O texto publicado em 24.01.78 está
correto, exatamente idêntico ao texto original assinado pelo
Presidente Geisel em 20.01.78.

A pergunta final: Porque retificar em 16.06.78 o que estava
publicado corretamente?

A resposta é uma só: Fraude, uma infame fraude, que jogou na
desgraça mais de 40.000 famílias honestas.

Acho que a Nação Brasileira tem o direito de conhecer uma
denuncia tão grave, pois a maioria dos demitidos procurou
guarida no judiciário, que proferiu sentenças durante 23
anos baseados numa lei fraudada.

Atenciosamente,

Ary Taunay Filho e Leandro Schmaedeke

Movimento Nacional dos Demitidos do Banco do Brasil

30 Respostas para “TEMA ATUAL”

  1. Francisco Almeida Santana-(ex-3.343.240-6) Disse:

    Colegas, o que pode ser feito diante dessa descoberta tão trágica, depois de tanto tempo? Almeida – (61) 3562-9165 ou (61) 9977-0745

  2. ARY TAUNAY FILHO Disse:

    Colega Francisco,
    Não há como negar que através de uma fraude milhares de pessoas foram prejudicadas.
    Primeira análise deve ser feita quanto a uma ação de inconstitucuinalidade, ou algo na mesma linha, questão qua a ANDEBB Região Sul já encaminhou para um confiável escritório de advocacia de Porto Alegre.
    Já fizemos também uma denùncia ao Ministério Público Federal.

  3. Marcio Disse:

    O inciso VIII do art. 31 do DL 81240 de 24.01.1978 previa o resgate total das contribuições vertidas ao plano no caso de cessação do contrato de trabalho, pois não limita o resgate a qualquer percentual, mas tão-somente vincula o resgate proporcional ao tempo de contribuição e à idade do participante por ocasião da sua demissão.

    O inciso VII do art. 31 do DL 81240 de 24.01.1978, que trata da saída antecipada e voluntária do participante do plano de benefício, previa que o participante teria o direito de resgatar o valor mínimo de 50% das contribuições vertidas para o fundo de pensão, resgate este incidente sobre as contribuições do empregador e do empregado porque ambas são vertidas simultaneamente para o fundo de pensão em prol do empregado.

    Ao transpor a incidência do percentual de resgate, não inferior a 50%, do inciso VII para o inciso VIII, de acordo com o DL 81240/78 de 16.06.1978, o inciso VII ficou incompleto ou prejudicado, cabível argüição de inconstitucionalidade, pois não existe nenhuma legislação que prevê a perda total das contribuições seja a que título for.

    Por outro lado, a retificação de 16.06.1978 somente poderia ser empregada caso o texto publicado estivesse em desacordo com o texto original (DL 81240/78 de 24.01.1978), o que não se verifica no presente caso porque o DOU não tem a força de legislar.

    Em princípio, para se mudar uma lei, um DL ou qualquer outra norma é imperativo que outro dispositivo legal seja utilizado em face de tal retificação, pois a simples publicação de retificação no DOU não tem a força de legislar a não ser que a retificação esteja amparada por lei, emenda, outros dispositivos legais, consoante ordenamento jurídico.

    Com efeito, se o ato for nulo, isso poderá ser argüido pelo MP, ou mesmo declarado de ofício pelo Juiz, independente da disponibilidade das partes, repondo-as ao estado anterior, no entanto não se podem antecipar julgamentos cabendo prudência e aguardar o parecer da justiça competente.

  4. Victal Byrnes Disse:

    Amigo Ary,

    Fineza informar ser o escritório de Porto Alegre já emitiu, mesmo que informalmente, algum parecer a respeito da matéria. Filiei-me nesta data, dado a sua luta incansável e à sua performance inegável em prol dos nossos interesses. Forte abraço. VICTAL, do Grupão PDV-BA

  5. Lindalva dae Moura Borges Disse:

    Colegas,
    Com relação ao PL-4499/08, do Dep. Chico Lopes, gostaria de informar que em 22/12/08 teve o seguinte DESPACHO: “Apense-se à (ao) PL-4293/2008, proposição sujeita à apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24. II – Regime de Tramitação : Ordinária”. Encaminhamento de despacho de Distribuição à CCP para publicação.

  6. viviane Disse:

    Ary Taunay, orgulho-me de ter você como colega na luta dos PDVs do BB .Lutador fiel a causa.
    Como andam as coisas?
    Saúde para você e toda a família.

  7. CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO Disse:

    INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

    A PARTIR DE 2000 ESPECIALIZEI-ME EM FGTS, GOSTARIA DE INFORMAR QUE PRATICAMENTE TODAS AS IRREGULARIDADES POSSÍVEIS PRATICADAS EM CONTAS DE FGTS ACONTECERAM EM MINHA CONTA VINCULADA E DESCOBRI UMA DEMANDA A NÍVEL NACIONAL QUE PREJUDICOU TODOS OS FUNCIS, E COM A MÁXIMA CERTEZA, NINGUEM DESCOBRIU, POIS SENÃO HAVERIAM INUMERAS AÇÕES TRABALHISTA INGRESSADAS POR ENTIDADES E SINDICATOS, A SABER:
    1) DESCOBRI QUE QUANDO FUI TRANSFERIDO DE UMA AGÊNCIA PARA OUTRO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O PIAUI O BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR DO FGTS SE LOCUPLETOU DE 11 ANOS DO MEU FGTS. OBS: HOUVE TROCA DE CESEC.
    2) APÓS 20 (VINTE) ANOS, 1 (UM) MES E 4 (QUATRO) DIAS O BB ME DEVOLVEU O VALOR SUBTRAIDO DE MINHA CONTA ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS VARIAS TROCAS DE CORRESPONDENCIAS COM O BB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E CONSELHO CURADOR DO FGTS.
    DENUNCIEI A POLICIA FEDERAL E A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
    3) RECEBI EM 01/09/2006 A IMPORTANCIA DE R$ 20 MIL E ALGUNS QUEBRADINHOS DEPOIS DE ESTAR AFASTADO DO BANCO POR 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM) MÊS.
    4) A CEF NÃO QUERIA ME PAGAR OS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I, PORÉM APÓS RECLAMAÇÃO AO CONSELHO CURADOR DO FGTS, FOI DEPOSITADO EM MINHA CONTA DO FGTS APROXIMADAMENTE R$ 25.000,00.
    5) O BB NÃO QUIS ME PAGAR A MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA DE 40% SOBRE OS VALORES ACIMA, INGRESSEI COM AÇÃO NO TRT-MA E JÁ GANHEI EM 1ª INSTÂNCIA, POREM O BANCO RECORREU.
    6) INGRESSEI NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JEF-MA COM UMA AÇÃO CONTRA A CAIXA E O BB SOLICITANDO A APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR 22 ANOS 1 MÊS E 4 DIAS, AÇÃO AINDA EM ANDAMENTO.
    7) INGRESSEI COM OUTRA AÇÃO NO JEF-MA SOLICITANDO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FGTS RECEBIDO ATUALIZADO PELA TR + 3% A.A., ATÉ 2000 COM JUROS DE MORA DE 1% A.M. E APÓS O ANO 2000 QUE ME FOSSE PAGO ATÉ 2002 VALOR ATUALIZADO BASEADO NAS AÇÕES DA PETROBRÁS E APÓS 2002 ATÉ O RECEBIMENTO DA MESMA BASEADO NA VARIAÇÃO DAS AÇÕES DA VALE DO RIO DOCE, AÇÃO EM ANDAMENTO. AS AÇÕES DA VALE DO RIO DOCE DE JULHO DE 2002 ATÉ JULHO DE 2007 VARIARAM 1.300% NO PERÍODO CONTRA 50% DO FGTS.
    8) NOS ANOS DE 1983 E 1984 AMORTIZEI UM IMÓVEL COM O MEU FGTS, QUANDO O BB ERA O AGENTE OPERADOR DO MESMO, POREM QUANDO DA MIGRAÇÃO DAS CONTAS PARA A CAIXA FEDERAL EM ABRIL/1992 NÃO FOI INFORMADO ESSES SAQUES NA VIGENCIA DO CONTRATO. RECLAMEI PARA A CEF E APÓS VÁRIAS TROCAS DE CORRESPONDÊNCIAS ELES VERIFICARAM A IRREGULARIDADE E COMUNICARAM AO BB E O MESMO ME PAGOU OS 40% SOBRE O VALOR ATUALIZADO, EM NOVEMBRO DE 2005 NO VALOR DE R$ 7.000,00.
    9) INGRESSEI COM UMA AÇÃO NO TRT-MA SOLICITANDO O PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS PLANOS ECONOMICOS, O BANCO PERDEU E RECORREU.
    10) EM FEVEREIRO DE 1995, JÁ TENDO A CAIXA ECONÔMICA COMO AGENTE OPERADORA DO FGTS, ADQUIRI UM IMÓVEL, PORÉM A CAIXA EFETUOU UM ACERTO DE DÉBITO, QUE APÓS TROCA DE CORRESPONDÊNCIA A CEF PAGOU-ME MENOS DA METADE DO VALOR DO ACERTO DO DEBITO QUE FOI APROXIMADAMENTE R$ 2.200,00, ISSO A MAIS DE DEZ ANOS DO MEU DESLIGAMENTO DO BANCO. INGRESSEI COM UMA AÇÃO NO TRF1-JEF-MA AONDE A MESMA ESTAM EM ANDAMENTO.
    11) ESTOU FAZENDO ESSES ESCLARECIMENTOS NÃO PARA DIZER QUE GANHEI ESSE DINHEIRO, MAS SIM DIZER QUE DEVIDO A ERROS DOS AGENTES OPERADORES DO FGTS, APÓS MAIS DE 10 ANOS DE MEU DESLIGAMENTO DO BB, E DEVIDO A RIGOROSA ANALISE EM MEU FGTS RECEBI APROXIMADAMENTE R$ 60.000,00. QUANTOS FUNCIONÁRIOS DESLIGADO DO BB, ATRAVÉS DE DEMISSÃO, APOSENTADOS OU MESMO DA ATIVA NÃO SE ENCONTRAM NESSA MESMA SITUAÇÃO, AONDE EU ME ESPECIALIZEI EM FAZER CONSULTORIA SOBRE O ASSUNTO.
    12) FAÇO PARCERIA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM BRASÍLIA – DF, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
    13) APÓS RIGOROSA ANALISE NOS MEUS EXTRATOS DO FGTS, DETECTEI AS INCONSISTÊNCIAS INFORMADAS ACIMA E DESCOBRI AINDA, UMA DEMANDA A NÍVEL NACIONAL, POIS VERIFIQUEI EM VÁRIOS EXTRATOS DE FGTS DE FUNCIS E EX-FUNCIS DO BB DE VÁRIAS REGIÕES DO BRASIL, QUE NO ANO DE 1989 HOUVE 3 (TRES) RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM ATRAZO, PORÉM FORA DA DATA BASE, PREJUDICANDO A TOTALIDADE DOS SERVIDORES DA ÉPOCA, INCLUSIVE MENORES APRENDIZES, POIS NÃO FOI CONSIDERADO O JCM DE UM TRIMESTRE QUE FOI DE MAIS DE 105% NO TRIMESTRE, E ESSE NÃO PAGAMENTO AINDA DEVERÁ SER ATUALIZADO COM OS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I, E DAQUELES PEDEVISTAS E DEMITIDOS AINDA TEM QUE RECEBER A MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA DE 40%.
    14) LEVEI ESSA DEMANDA AO CONHECIMENTO DO DR. JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA QUE AINDA NÃO INGRESSOU COM AÇÕES, POIS ACREDITO QUE DEVIDO AS INUMERAS EXECUÇÕES DE AÇÕES CONTRA A PREVI NÃO ESTA SENDO POSSÍVEL TRABALHAR EM CIMA DESSA DEMANDA E POR CIMA CALCULAMOS QUE ESSA DEMANDA CHEGUE A APROXIMADAMENTE 1 (UM) BILHÃO DE REAIS. OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA TAMBÉM TÊM DIREITO E APÓS CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AO BB O MESMO SEQUER RESPONDEU AOS EXPEDIENTES.
    15) TENHO A ABSOLUTA CERTEZA QUE NO MÍNIMO 90% DOS PEDEVISTAS E DEMITIDOS DO BB NÃO RECEBERAM A MULTA CONTRATUAL DE 40% SOBRE OS PLANOS ECONÕMICOS VERÃO E COLLOR I, VIA DEMANDA JUDICIAL, COM CERTEZA SÃO ALGUNS BILHÕES QUE TEMOS QUE CORRER ATRÁS.
    16) PARA CONHECIMENTO DE TODOS GOSTARIA DE INFORMAR DA NOVA DEMANDA DE AÇÕES COMPREENDIDA ENTRE OUTUBRO DE 2002 ATÉ SETEMBRO DE 2009, ONDE OUVE UM DESAGIO NO FGTS E NA CADERNETA DE POUPANÇA DE 29,74%, O FGTS DEIXOU DE PAGAR AOS FUNDISTAS R$ 53,9 BILHÕES E AS EMPRESAS DEIXARAM DE PAGAR AOS FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA R$ 14,4 BILHÕES DE MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA E A POUPANÇA DEIXOU DE PAGAR AOS POUPADORES A IMPORTÂNCIA DE R$ 68.6 BILHÕES, CONFORME DISPOSTO NO SITE AONDE SOU ASSOCIADO http://WWW.FGTSFACIL.ORG.BR.
    17) NESSA DEMANDA DE FGTS ESTÃO INCLUIDOS TODOS OS TRABALHADORES DA ATIVA CELETISTA E TAMBÉM TODOS AQUELES SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE PASSARAM DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO E OS DEMAIS TRABALHADORES DEMITIDOS, APOSENTADOS, MORTOS QUE RECEBERAM OS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I APÓS OUTUBRO DE 2002. É UM UNIVERSO IMENSO.
    2. APESAR DE NÃO SER ADVOGADO, FUI GERENTE GERAL POR MAIS DE 11 ANOS NO ESTADO DO MARANHÃO E SENDO ASSIM TENHO UMA BOA LIDERANÇA ENTRE OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, OS APOSENTADOS E OS DEMITIDOS, MOTIVO PELO QUAL ME PRONTIFICO A FAZER PARCERIA, SER CORRESPONDENTE SE ACHAREM NECESSÁRIO, POIS NA REALIDADE COMO ESSA ASSOCIAÇÃO É DOS DEMITIDOS DO BANCO DO BRASIL ATRAVÉS DESSAS DEMANDAS PODEREMOS AJUDAR EM MUITO ESSES EX-FUNCIS.
    3. SEM MAIS PARA O MOMENTO NA CERTEZA QUE PODEREI CONTRIBUIR MUITO COM ESSA ASSOCIAÇÃO, FICO A DISPOSIÇÃO ATRAVÉS DO MEU ENDEREÇO, RUA JAÚ Nº 21 – JARDIM PAULISTA – BAIRRO OLHO D’ÁGUA – SÃO LUIS – MA – CEP 65065-200, FONE (98) 8858.3943, E-MAIL: CARDOSOCONSULTORIA@YAHOO.COM.BR,
    APROVEITO PARA DEIXAR MEU VOTOS DE ESTIMA E ADMIRAÇÃO
    CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO
    CONSULTOR E ANALISTA

  8. CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO Disse:

    CORREÇÃO: ITEM 16, AONDE DIZ SETEMBRO DE 2009, LEIA-SE SETEMBRO DE 2008.

  9. CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO Disse:

    Obrigado Celodan, aceitarei com certeza, estou enviando um expediente para firmar-mos parceria.
    Aproveitando a oportunidade poderei ser contactado on-line pelo MSN betocardoso3@hotmail.com.

    Muito obrigado e um forte abraço a todos.

    CARDOSO

  10. Eduardo B. Pinto Disse:

    Amigos,

    Tá na hora de fazer valer o que prevê as Leis nesse País. Ora, o fato dessa fraude se caracteriza como Ato administrativo inexistente, isso à Luz do DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Conceito de Ato administrativo Inexistente: É o que possui apenas a aparência de ato administrativo, mas não o é. Normalmente é praticado com usurpação de função pública ou assiste no campo do impossível jurídico, na esfera que o Direito normalmente inadmite, isto é, dos crimes.

    Ora, veicular em orgão de publicidade de atos oficiais uma alteração inexistente assim se constituí.

  11. Raimundo Pinto de Carvalho Disse:

    12 ANOS DE DEMISSÃO E 12 ANOS SEM RESCISÃO.

    09 de abril de 1997. 09 de abril de 2009. Hoje faz 12 anos que eu e mais 539 funcionários fomos demitidos pela intransigente e ordinário Paulo César Ximenes e seus seguidores: João Batista Camargo (Recursos Humanos), Ricardo Sergio de Oliveira (área internacional, aquele que ficou famoso com a famosa frase: “estamos no limite da irresponsabilidade” – Privatização da TELEBRAS) e outros.

    São 12 anos de demissão e 12 anos sem Rescisão Trabalhista. Ou seja, os sofrimentos foram duplos. Depois de 03 meses da demissão, apresentaram-me a rescisão com erros valores errados, no qual discordei. No final de agosto recorrem a Justiça do Trabalho requerendo que fosse depositado, em juízo, aquele valor, porém a Justiça também disse que estava errado e recusou o deposito. Foram vários anos e infinitos recursos, todos improcedentes.

    Quase 01 ano depois da demissão, vi-me obrigado a recorrer a Justiça para receber as parcelas rescisórias, e a justiça determinou o pagamento, porém não aceitam e entram, outra vez, com inúmeros e infindáveis recursos, todos improcedentes, para não pagarem, simplesmente, as parcelas rescisórias, que na ação anterior havia recorridos a Justiça justamente para quitá-los.

    Depois de 06 anos, com muito sacrifício, já que não tinha em mãos uma via da rescisão, conseguir sacar o FGTS. Ou seja, foram 12 anos de muitas angustias e sofrimentos, pois tinha 02 filhas (04 e 07 anos, hoje: 16 e 19) e uma esposa que nunca teve um emprego. Enviei, a Câmara dos Deputados, uma carta e 263 documentos anexos: Cartas Circulares do PAQ/PDV – 96/0340, de 01/03/1996, e 97/0234, de 03.03.1997 –, GAREFs, BB EXTRAs, etc. Espero que o Congresso Nacional faça Justiça e reintegre, senão todos – pois talvez nem todos queiram retornar ao Banco –, pelo menos com o mais injustiçado e aqueles que precisam de um emprego para ter uma vida mais digna. Não consigo mais escrever por causa do filme: 02 FILHOS DE FRANCISCO. Duas historias que se confundem. Em 1972, com 10 anos, saí do interior de Casa Nova juntamente com 05 irmãos e fomos para a cidade estudar. Ao chegar ao Banco do Brasil em 1987, para mim, foi como a mesma vitória de ZEZE DI CAMARGO, porém apareceram os intrusos para destruíram uma carreira e quase uma vida. Chega, não me concentro no que escrevo nem no filme.

  12. José Carlos de Oliveira Disse:

    O decreto 81.240/78 (retificado) é inconstitucional. A Associação Nacional dos Demitidos do Banco do Brasil, quando completar um ano de fundada, devem provocar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), endereçada ao STF.
    A parte contrária, a PREVI, deve apresentar documentos para provar que a retificação teve origem governamental e vai também alegar que o referido decreto foi revogado em 2004.
    Mesmo que o decreto tenha sido retificado oficialmente, também ficou incostitucional, principalmente apartir da Constituição de 1988 que nos dar o direito da livre associação.
    É interessante lembrar, que a menos de 20(vinte) anos atrás, do período entre 1991 até 1992, o decreto retificado ainda estava em vigor. Portanto, estamos dentro do prazo para se provocar uma ADI.

  13. José Carlos de Oliveira Disse:

    Caros colegas, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade, eu li que esta não visa solucionar nenhum caso concreto, porém retira do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.
    Somente cabe a ADI para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
    O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico que foi regido internamente por órgãos do Poder Judiciário, com caráter absoluto, geral e abstrato.
    O STF citará o Advogado-Geral da União para defender o ato ou texto impugnado.
    No caso de haver lei ou ato normativo inconstitucionais, a decisão do STF terá efeito retroativo (para todos), uma vez que estes quando inconstitucionais são nulos.
    No processo de ADI não existe nenhuma fase probatória, também não se admite intervenção de terceiro e nem interposição de recursos, salvos os embargos de terceiro (art. 26 da Lei 9868/99).
    O objeto da ação é o da declaração de inconstitucionalidade, verificando somente se o ato normativo impugnado está adequado aos princípios e preceitos constitucionais, nada havendo pois a ser demonstrado, além da vigência da norma e o seu teor.

    Portanto, dou uma sugestão para que a ANDEBB (como entidade de classe de âmbito nacional) somente ajuíze uma ADI contra a súmula 290 de 28/04/2004, do STJ.
    Pois, trata-se de um ato normativo (jurídico) inconstitucional por duas razões: primeiro porque abstratamente prejudica o livre direito de associação defendida pela nossa atual Constituição; e segundo pelo fato da restituição das contribuições efetuadas pelo patrocinador serem de direito dos participantes que optarem pela saída do plano, conforme diz o decreto 81.240/78, (antes da retificação).
    É interessante notar, que devido ao amparo dado pela nossa atual Constituição à livre iniciativa de associação, a referida súmula é inconstitucional, mais exatamente pelo fato desta ter sido feita com base no decreto 81.240/78 retificado com fraude, (mesmo que a referida retificação feita a 153 dias após a publicação do decreto, tenha sido legal, de origem oficial e assinada livremente pelo Presidente da República Ernesto Geisel).

  14. José Carlos de Oliveira Disse:

    Prezados Colegas, meu nome é José Carlos de Oliveira, sou ex-funcionário do Banco do Brasil, demitido sumariamente em 12/07/1999, sem justa causa e sem processo administrativo, resido em Itabaiana(Se), na Rua Francisco M. Porto, 199, o meu telefone é: 079-3431-1775.

    Ouvi falar que um Ministro aposentado informou que não devemos entrar na Justiça sem antes termos em mãos a comprovação oficial da fraude.

    Imagino que já foi requerida a cópia do documento que deu origem a retificação do Decreto nº 81.240/78, ao Órgão Competente, através de ofício, de acordo com os incisos XXXIII e XXXIV, a, do Art. 5º, da Constituição. Ou então estão esperando nas promessas feitas pelos nossos amigos Deputados que participaram da Audiência do dia 09 de junho.

    Afinal, há quase um ano que se ouve falar nesta fraude.

    Tem que ser ajuizado um mandado de injunção requerendo do Poder Judiciário que dê ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão e inconstitucionalidade da norma regulamentadora que tornou inviável o exercício dos nossos direitos e garantias constitucionais, para solucionarmos integralmente e definitivamente de uma só vez o nosso caso concreto, para que seja declarado nulo o ato de pleno direito que há 31 anos tem beneficiado a PREVI e postos muitos colegas na miséria.

    Se a comprovação oficial da fraude não chegar, ninguém vai conseguir derrubar a retificação do Decreto nº 81.240/78 no STF.

    Se a comprovação oficial da fraude não chegar ninguém vai conseguir ganhar ação alguma na Justiça com a Súmula nº 290 do STJ em vigor.

    Portanto, minha sugestão é a seguinte: Enquanto a comprovação oficial da fraude não chegar, devemos buscar outra saída. Em vez de ajuizar uma ADI, que seja ajuizada um mandado de injunção para DERRUBAR a Súmula nº 290 do STJ, uma vez que esta, como norma regulamentadora, é omissa e inconstitucional, que tornou inviável o exercício dos nossos direitos e garantias constitucionais.

    ANÁLISE DAS PROVAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE OMISSÃO DA SÚMULA Nº 290 DO STJ:

    Apesar da Súmula nº 290 do STJ fazer referências ao Art. 42, V da Lei 6.435/1977 e ao Art. 31, § 2º do Decreto 81.340/78, o seu conteúdo está TOTALMENTE em desacordo com o conteúdo destes regramentos, vejamos:

    O texto da Súmula nº 290 do STJ que diz : Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador, está totalmente em desacordo com o texto do § 2º do Art. 31 do decreto 81.240/78, que diz: O participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

    E o texto da Súmula nº 290 do STJ que diz : Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador, também está totalmente em desacordo com o Art. 42, V, da Lei 6.435/1977, que diz: Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
    V – existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;

    A Súmula nº 290 do STJ é omissa e inconstitucional porque fere diretamente o princípio constitucional expressos nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX, do art. 5º que garante a livre escolha de associação.

    A Súmula nº 290 do STJ é também omissa e inconstitucional porque fere diretamente o princípio constitucional expresso no inciso XXXV do Art. 5º, que diz: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Pois a Súmula nº 290 do STJ, maquiavelicamente EXCLUIU do Poder Judiciário A APRECIAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO do participante receber do plano de benefício a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

    Portanto, se faz necessário que se ajuíze um mandado de injunção com a finalidade de requerer do Poder Judiciário, que este dê ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão e a inconstitucionalidade da Súmula nº 290 do STJ, que como norma regulamentadora tornou inviável o exercício de nossos direitos e garantias constitucionais, especialmente porque OMITIU, EXCLUIU e LESOU o nosso direito expresso no § 2º, do Art. 31, do Decreto 81.240/78 (cujo decreto com ou sem fraude) garante ao participante ter direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

    Vejamos a seguir, que o § 2º, do Art. 31, do Decreto nº 81.240/78, (cujo decreto foi retificado com ou sem fraude) já nos dava o direito de receber do plano de benefício o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado:

    Art . 31 – Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:

    § 2º – No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

    Antes do Decreto de ter sido retificado, o § 2º se referia ao inciso VII:

    VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

    Após o Decreto ter sido retificado (com ou sem fraude), o § 2º se refere ao inciso VIII:

    VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

    …………….

    É óbvio que com o resultado positivo de um mandado de injunção a norma regulamentadora expressa na Súmula nº 290 do STJ será considerada omissa e inconstitucional. Portanto, a matéria tratada no § 2º do Art. 31 do Decreto nº 81.240/78 entrará em vigor e terá o mesmo tratamento da matéria tratada pela Súmula nº 289 do STJ, que diz: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

    Quanto ao texto da Súmula nº 291 do STJ, que diz: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, automaticamente será anulada, uma vez que com o resultado positivo de um mandado de injunção, a Súmula nº 290 será considerada judicialmente uma norma regulamentadora omissa e inconstitucional. Então, o § 2º do Ar. 31, do Decreto nº 81.240/78 entrará em vigor e a sua matéria terá o mesmo princípio das cadernetas de poupanças e FGTS que não prescrevem em cinco anos.

    ……………

    Não sou advogado. Mas diante de nossas ações fracassadas e já prescritas nos tribunais, não vejo outra saída. Conheço colegas que tem direito a receber e estão perdendo suas casas para PREVI. Isto é uma injustiça. Também vejo colegas que estão passando fome, comendo cuscus com ovo três vezes ao dia porque não podem comprar feijão, numa situação ainda pior do que a minha.

    Com relação à comprovação oficial da fraude na retificação do Decreto nº 81.240/78, (que pode demorar muito para chegar), sugiro que quando esta chegar, que seja ajuizada um segundo mandado de injunção para solucionarmos integralmente e definitivamente o nosso caso concreto, para que seja declarado nulo o ato de pleno direito que há 31 anos tem beneficiado a PREVI e postos muitos Colegas na miséria.

    Abraços

    José Carlos de Oliveira

  15. maria de fátima barreto carvalho Disse:

    Marcelo,

    sugerimos o nome da colega RITA DE CÁSSIA DA SILVA ROCHA, matrícula, 8.620.708-3, PDV-96, AJURE – PALMAS (TO), para a representação CEARÁ, conforme encontro havido na data de ontem, 23.07.09,em Fortaleza.

    Cordialmente,

    Maria de Fátima Barreto Carvalho – 6.844.370-6 – Aldeota – PDV-95
    Lindalva de Moura Borges PAQ-96 – Canindé CE

  16. Aparecido Ladislau Favini Disse:

    EGRESSOS DO BB

    é um portal novo porém com anseios antigos. Tem o escopo de reunir funcionários injustamente demitidos pelo Banco do Brasil. Muitas ações judiciais prometem, em breve. Urgentes dicas:
    http://blogdofavini.blogspot.com/ é o Blog do Favini
    http://www.grupos.com.br/group/egressos_do_bb/ é o portal propriamente dito.

    Saudações reintegralistas!

    FAVINI – Presidente do MNDBB na Bahia
    (71) 8833-1768

  17. José Carlos de Oliveira Disse:

    Presidente da ANDEBB Marcelo Dantas, idéias existem que vem até de pessoas leigas.

    Como por exemplo, os colegas Ary Taunay e Leandro Schmaedeke, os quais eu creio que não são advogados, mas descobriram a existência da fraude no Decreto de nº 81.240/78, cuja fraude permaneceu em vigor durante todo o período entre 1995 até 2002, quando ocorreram nossas demissões no Banco do Brasil.

    Espero que agora não apareçam advogados, querendo tirar proveito da situação: Receber percentual das futuras ações judiciais contra PREVI, se o bocado mais duro de roer já foi mastigado por estes ilustres colegas.

    Esta descoberta é muito importante. Pois a fraude que esteve encoberta por 30 anos, agora foi revelada pelo nosso grande advogado dos advogados que é Deus.

    Creio que as Associações ANDEBB e ABRAPREV, representando os funcionários demitidos do Banco do Brasil que foram maquiavelicamente enganados pela PREVI, estão precisando muito da ajuda deste Advogado.

    A ANDEBB e ABRAPREV, ao completar um ano de existência, devem agir imediatamente, ante as comprovações oficiais da existência da fraude, inclusive ante a comprovação obtida através do vídeo da audiência pública de 09/06/2009, que comprova a Imprensa Nacional representada pelo seu Diretor Geral Sr. Fernando Tolentino de Souza Vieira, informando que no caso, retificação vem evidentemente da Presidência da República e evidentemente como retificação da origem, mas não nos informou quem foi o autor da famosa retificação do Decreto 81.240/78 e nem nos apresentou a cópia autenticada do acento onde foi registrada a assinatura do Presidente Ditador Ernesto Geisel, autorizando este Órgão Público a publicar em 1978 a referida retificação.

    Pelo fato da PREVI ter se beneficiado financeiramente às nossas custas, por causa da longa permanência desta fraude no Decreto de nº 81.240/78, ela tem que nos pagar o que é nosso.

    Por esta razão, as Associações devem agir imediatamente, ajuizando contra a PREVI, não somente uma ação judicial na Justiça Comum ou no STF, mas também denunciando junto à Promotoria da Defesa ao Consumidor do Ministério Público, porque nós, como participantes do plano, fomos lesados, pois lhe pagávamos uma certa quantia mensalmente, dois terços de uma forma indireta, para depois recebermos a complementação das nossas aposentadorias, semelhante a um outro bem qualquer.

    Pois se trata de um contrato como qualquer outro,no caso feito entre a PREVI e seus participantes, no qual não entrou nenhum dinheiro do Governo.

    Portanto, nesta ação e denúncia, deve ser cobrado da PREVI o pagamento dos dois terços que foram depositados pela Patronal, juntamente com a correção monetária dos três terços, alegando ter havido a referida fraude no Decreto de nº 81.240/78, ESPECIALMENTE pelo fato desta FRAUDE ter permanecido em vigor quando das nossas demissões ocorridas no período de 1995 até 2002.

    No processo da ação judicial e da denúncia ao Ministério Público, devem ser acostadas todas as informações oficiais recebidas sobre a referida retificação do Decreto de nº 81.240/78 e também as informações sobre como estão vivendo os ex-participantes da PREVI, que existem entre nós, colegas passando fome, sendo humilhados, vivendo na rua, pedindo esmolas.

    Outros colegas estão sendo ameaçados pela própria PREVI de serem despejados de suas casas financiadas, por não poderem mais pagar suas mensalidades. Tendo todos estes colegas diretos a receber, direitos estes que foram lesados dolosamente pela própria PREVI, no momento das nossas demissões ocorridas no período de 1995 até 2002, quando o Decreto de nº 81.240/78 fraudado permaneceu em vigor.

    Porém, quando a PREVI for chamada para depor, se esta apresentar provas de que não houve fraude no Decreto de nº 81.240/78, a partir desse momento as Associações devem ajuizar uma segunda ação judicial e uma segunda denúncia ao Ministério Público, nas quais, com certeza, a PREVI não poderá escapar da responsabilidade que ainda lhe resta:

    Uma vez que os seus ex-participantes tinham o direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado; de que fala o Decreto de nº 81.240/78, da forma como este permaneceu retificado durante todo o período das nossas demissões.

    A prova de que o Decreto retificado nos dava o direto de recebermos da PREVI o mínimo dos 50 % (cinqüenta por cento) do montante apurado, e de que a PREVI nos pagou somente 98 % (noventa e oito por cento) das contribuições pessoais quando fomos demitidos, as referidas Associações já têm.

    Na hipótese da PREVI admitir a existência da Fraude como o fez no seu recadinho enviado à audiência pública, alegando que o Decreto de nº 81.240/78 foi revogado por outro em 2002, neste momento ficará comprovado que a mesma se beneficiou ilegalmente de um Decreto fraudado, de um ato nulo de pleno direito, que permaneceu em vigor durante todo no período das nossas demissões.

    Que a partir de agora a PREVI brigue com o Governo Federal, pelo fato deste não ter assinado a Retificação do Decreto de nº 81.240/78 e ter permitido sua permanência ilegal por tantos anos.

    Que a PREVI brigue também com os representantes dos Órgãos Públicos, como Imprensa Nacional e Casa Civil, por estes não nos terem prestado sob pena de responsabilidade no prazo da lei, as informações de interesse da nossa coletividade, pedidas através de ofício, e de acordo com os incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal; e também de acordo com o (Regulamento): Art. 4º da lei 8.159/91:

    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

    Atenciosamente,

    José Carlos de oliveira

  18. José Carlos de Oliveira Disse:

    Prezados colegas, vi o parecer do Deputado Guilherme Campos pela rejeição do PL, ontem, dia 20/08/2009.
    Porque não esqueçamos de uma vez a aprovação deste PL 512/2007?
    Se cada um de nós cidadãos brasileiros, temos o direito de receber da fonte que deu origem ao Decreto de nº 81.240/78, se este foi ou não foi adulterado, mandando um ofício para os Órgãos Públicos, como Imprensa Nacional e Casa Civil, de acordo com os incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal; e também de acordo com o (Regulamento): Art. 4º da lei 8.159/91:
    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento);
    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
    Somente assim, dentro do prazo da lei, com certeza teremos a arma necessária para entrarmos na Justiça contra a PREVI, requerendo dela o pagamento dos dois terço e a correção monetária com juros dos três terços e também a indenização pelos danos morais por esta ter-nos enganados por tanto tempo.
    Email: josecarlos60@uol.com.br

  19. Dorival Disse:

    CARTA DO PRESIDENTE
    A Resolução CGPC 26 e o Superávit da PREVI

    É preciso acabar definitivamente com os guetos que protegem
    uns e prejudicam outros, pois a PREVI é de todos indistintamente

    Repercute ainda hoje, principalmente entre os internautas, o trabalho feito pela ANABB na discussão do superávit da Previ, no ano passado, interrompido pela crise financeira que assolou o mundo e também pela edição, por parte do Ministério da Previdência, da Resolução CGPC 26 como é chamada a norma que disciplina a distribuição dos superávits dos fundos de pensão.

    Neste período, tive a oportunidade de continuar discutindo o assunto com o Secretário de Previdência Complementar, com a diretoria do Banco do Brasil, nova e antiga, e com diretores da PREVI. Com todas estas lideranças, sempre defendi que as regras da CGPC para distribuição do superávit dos fundos não podem ser confundidas com a necessidade de realinhamento do plano de benefícios d e um fundo de pensão.

    No caso da PREVI em minha opinião não há o que falar de utilização de superávit antes de se promover um verdadeiro realinhamento do nosso Plano de Benefícios 1. As injustiças ainda não foram totalmente corrigidas e, em alguns casos, por equívoco da direção da PREVI, foram até acentuadas. Devo registrar que continuo achando o caso Renda Certa uma vergonha, me desculpem os felizardos que colocaram, injustamente, um monte de dinheiro no bolso.

    Esta diretoria da PREVI e do Banco do Brasil, neste governo do presidente Lula, tem a obrigação de corrigir os erros que foram cometidos ao longo do tempo, de forma até irresponsável. Desculpem-me também os meus queridos colegas da ativa do Plano de Benefícios 1, entre eles minha esposa e alguns colegas da diretoria da ANABB, mas deixar de contribuir para a PREVI antes dos trinta anos de contribuição é formar as reservas pessoais com dinheiro alheio, com dinheiro daqueles que contribuíram por mais de trinta anos. Uma outra grande vergonha.

    Tão vergonhoso quanto é isolar no tempo um grupo de funcionários que foi praticamente expulso do Banco no período de 1994 a 1997, sem direito à parte patronal das contribuições para a PREVI. Esta parcela de recursos que ajuda a engrossar o nosso superávit não nos pertence. Esta é mais uma injustiça que precisa ser corrigida, até por uma questão humanitária; muitos destes ex-colegas estão passando necessidades e ainda sendo executados pela própria PREVI por conta dos financiamentos da CARIM. É preciso resolver isto urgentemente.

    Das onze propostas que foram colocadas em votação na consulta ao corpo social pela ANABB e pelas entidades representativas dos aposentados, no ano passado, três me motivam a continuar na luta. A proposta número 2, que trata do aumento do teto do benefício para 100% (cem por cento), equipara, neste aspecto, os aposentados de antes e pós 1997. A proposta número 8, a qual propõe benefícios para quem tem mais de 360 meses de contribuição, seja como funcionário da ativa ou aposentado, que: (1) equipara o tempo de contribuição na ativa com o tempo de contribuição como aposentado; (2) garante benefício integral para todos que contribuíram por mais de 360 meses para o Plano de Benefícios 1 seja na ativa ou aposentado; (3) pagamento de benefício de Renda Certa para todos os participantes que contribuíram por mais de 36 0 meses para o Plano de Benefícios; (4) constituição de fundo para garantir as contribuições, pessoais e patronais, dos participantes da ativa que ainda não completaram 360 meses de contribuição; e, (5) suspensão definitiva das contribuições a partir de 361 meses. Há, ainda, a proposta 9, que garante o resgate do valor pago pela patrocinadora pelos funcionários que saíram do Banco no período de 1994 a 1997, uma vez que todos que saíram a partir de 1998 recebem a parte patronal das contribuições para a PREVI.

    Sei que vou continuar contrariando muita gente. Sei que vou continuar apanhando nas redes que circulam pela internet. Sei também que jamais conseguiremos avançar nestas propostas se a PREVI não assumir o chamado Plano Informal que hoje é de responsabilidade exclusiva do Banco e vou defender isto se o Banco concordar com os nossos pleitos. Sei que vão aparecer aqueles que botaram um monte de dinheiro no bolso, no caso do Renda Certa e, protegidos pelo sigilo bancário, continuam gritando que não tem acordo e o superávit da PREVI pertence exclusivamente aos associados. Sei também que só posso continuar minha luta sendo o que sempre fui: transparente. Com acertos e erros, mas transparente. Uma grande quantidade de aposentados e pedevistas não pode esperar muito mais tempo pelo realinhamento do Plano de Benefícios 1. Isto não é utilização de super&a acute;vit. É sim correção de injustiça e todos precisam ajudar: Governo, Banco, Previ, ANABB, Contec, Contraf, sindicatos, associações de aposentados e lideranças do funcionalismo. O dia em que todas as injustiças dentro do Plano de Benefícios 1 da PREVI forem corrigidas, aí sim, poderemos sentar para discutir a distribuição do superávit como quer a Resolução CGPC 26. Mas, até lá, é preciso acabar definitivamente com os guetos que protegem uns e prejudicam outros, pois a PREVI é de todos indistintamente.

    VALMIR CAMILO
    Presidente da ANABB

  20. josé olimpio maia sobrinho Disse:

    Será que ficamos a ver navio!, ou ficamos vendo outras visagens tais como estas que sempre aparecem aos que fazem o congresso brasileiro, ou até aos ministros de estado, como dentre muitos outros, temos agora este da Lina. Entrou mas ninguém viu. Agora nós saimos e todos viram. Sem justa causa. Agora estaremos por ai cantando, as amarguras de uma vida como a minha que deixei um curso de Engenharia, para naquela época ingressar numa das maiores instituições que até então se conhecia. E agora José!, e agora voce, voce que é sem nome…..sozinho no escuro, com quase 58 anos. Mas eu tenho um nome de pobre, mas limpo, sai do bb, mas não saio como estes que fazem um DEM da vida e por ai vai. Este sim é um analista renomado. Guilherme Campos….e tem outros por trás disto tudo.

  21. José Carlos de Oliveira Disse:

    Estou indignado. Onde foi que o Presidente da ANABB, Valmir Camilo inventou esta história de que a PREVI, a partir do ano de 1977 entrou na linha?

    Quem foi que disse ao Valmir, que as demissões do grupo de funcionários expulsos do Banco do Brasil sem direito a receber a parte patronal das contribuições não foi além do ano de 1997?

    Pois eu fui demitido sumariamente do Banco do Brasil, sem justa causa, sem processo administrativo, em 12/07/1999, e tenho provas documentais de que recebi da PREVI, nada além dos 98 % (noventa e oito por cento) das contribuições pessoais e sem os expurgos inflacionários.

    Para ter direito a prescrição, com certeza a PREVI vai dizer na Justiça que de 10 a 15 anos atrás seus ex-participantes já tinham conhecimento da lesão (defeito), ante as ações pelos dois terços e pelos expurgos inflacionários, ajuizadas contra ela, logo no início.

    Verdadeiramente, já brigamos e já fomos derrotados, porque a PREVI junto com o Banco do Brasil nos fez calar, nos apresentando o Decreto de nº 81.240/78 adulterado, cuja adulteração agora se encontra revelada graças à Deus.

    Portanto, é bom sempre nos lembrar de que o Decreto de nº 81.240/78 adulterado esteve em vigor durante todo o período das nossas demissões, antes de ter sido revogado por outro, o de nº 4.206 de 23/04/2002.

    José Carlos de Oliveira

  22. José Carlos de Oliveira Disse:

    Com certeza a retificação foi incluída no Diário Oficial após a página 9004 já ter sido publicada, pois a máquina de datilografia foi reajustada por duas vezes, visto as distâncias entre as extremidades das duas linhas da retificação, as quais foram tecladas 55 vezes cada, enquanto as demais linhas inteiras da página foram tecladas 64 vezes cada.

    No entanto, se eu fosse filho do Ministro da Previdência Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva, exigiria da Casa Civil a conferência da assinatura que consta do aviso de nº 140, para ser publicado o resultado para tirar as dúvidas quanto à sua honra.

    E se eu fosse filho do Presidente Ernesto Geisel, exigiria do Poder Público, uma estátua de ouro do Presidente no centro da Praça dos Três Poderes em Brasília – DF, que seria em sua honra, pelo fato de na época da Ditadura, ter promulgado o Decreto de nº 81.240/78 de acordo com os incisos XVII, XVIII, XIV e XX, do art. 5º, da atual Constituição Federal.

    Antes que o Poder Judiciário declare a anulação da retificação, a notícia sobre a adulteração já foi divulgada no dia 06/09/09, pelos grandes jornais do país, de que o parágrafo 2º, do art. 31, do Decreto de nº 81.240/78, foi adulterado na fonte, dentro da Presidência da República, no decreto original, o assentado no livro dos Atos do Poder Executivo, para sustentar a referida retificação que foi solicitada através do aviso de nº 140 com a assinatura apenas do Ministro e sem a assinatura do Presidente Geisel, incluída na página 9004 do Diário Oficial de 16/06/78.

    José Carlos de Oliveira

  23. Favini, Aparecido Ladislau Disse:

    LIDERANÇAS VIRTUAIS

    Embora eu não mais tenha acesso direto a certos slots que se rotulam defender a causa dos demitidos do Banco do Brasil, sou agraciado por colegas que me retransmitem muitas mensagens, se não todas.

    Sem medo de ser feliz, e agindo com relativa naturalidade, registro com muito nojo o fato de terem me excluído do grupo PDV-BA, onde eu Favini foi um entre poucos que bravamente a ele deu vida e divulgação.

    Para quem não acompanhou: o ato nojento consiste em duas vertentes: uma a de um borra-botas do movimento ter cerceado meu endereço eletrônico, e a outra é a conivência de quase todos os colegas, via pusilanimidade e ou silêncio.

    Fui democraticamente eleito presidente do movimento baiano, nacional também, e reeleito na Bahia. Dores de cotovelo por incapacidades de alguns cooptaram e assim me excluíram.

    Vejo nas mensagens recebidas pessoas do grupo, totalmente despreparadas, rotulando-se da coordenação. Para quem não sabe, essa ou mais pessoas sabem escrever um pouco e fantasiar bastante, mas quando deve fazer o trabalho, o dever de casa mesmo, reuniões reais e atitudes também reais a favor do grupo, se omitem e inventam desculpas.

    É lamentável esse clima de aparente desconhecimento que grassa em nosso meio e, infelizmente pouco ou nada mais se faz em prol do verdadeiro e autêntico Grupo.

    Abração do Favini

  24. Favini, Aparecido Ladislau Disse:

    ANIVERSÁRIO

    27 de setembro – amanhã domingo > Aniversário da Andebb.

    Parabéns, Andebb!

    E em 18 de novembro, numa quarta-feira, a aniversariante será a Abraprev.

    Parabéns, Abraprev!

  25. Maria Aniceta da Silva Disse:

    Quero parabenizar e agradecer a ANDEBB por ter chegado até aqui e por todo trabalho desenvolvido!

  26. José Carlos de Oliveira Disse:

    Caros colegas demitidos do BB, percebe-se no art. 83, inciso III e Parágrafo Único da Constituição de 1967, (art. 84 da atual Constituição), que não era delegado a Ministros de Estado poderes para expedir Decretos, e pior para solicitar retificação de um erro que não existiu num Decreto que fora expedido e assinado pelo Presidente da Republica Geisel e publicado no Diário Oficial da época.

    E eles ainda fizeram pior do que isto: Apagaram “VII” e assentaram “VIII” no Livro Atos do Poder Executivo para sustentar o pedido de retificação expresso no aviso de nº 140 que fora assinado somente pelo Ministro da Previdência Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva. Pois o pedido do Ministro da Previdência só teria razão de ser se realmente fosse sustentado.

    Portanto, o Decreto 81.240/78 assentado no Livro dos Atos do Poder Executivo teria que estar diferente do publicado no Diário Oficial. Por esta razão, apagaram “VII” e assentaram “VIII” no Livro Atos do Poder Executivo.

    Teria sido legal, se o Ministro da Previdência Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva tivesse solicitado ao Presidente Geisel a expedição de um novo Decreto que dissesse que se tornou Lei o que hoje dizem os estatutos da PREVI: “Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado” e o que diz a Súmula 290 do STJ: “Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador”.

    Os adulteradores do Decreto 81.240/78, indiretamente conseguiram o seu objetivo: Fizeram da Súmula nº 290 do STJ de 28/0/04 uma tradução exata, porém com outras palavras, do resultado da sua adulteração elaborada às escondidas, no original do Decreto 81.240/78, cujo Decreto encontra-se assentado no Livro Atos do Poder Executivo arquivado na Presidência da República, conforme mostram a informação e as cópias recebidas da Casa Civil através do ofício.

    É interessante notar, que até o Superior Tribunal de Justiça foi “ENGANADO” por esta retificação fraudulenta, quanto mais nós, demitidos do Banco do Brasil e inexperientes em matéria de direitos.

    E agora, o que vamos fazer com esta descoberta? Para quem vamos apelar?

    À VEZES É LAMENTÁVEL PONDERAR A VERDADE: Se esta retificação fraudulenta NÃO for declarada nula, (cuja declaração não seja publicada no Diário Oficial), o que dizem os estatutos da PREVI e o que diz a Súmula 290 do STJ sempre continuarão prevalecendo e os nossos direitos permanecerão sucumbidos.

    josecarlos60@uol.com.br

  27. Sincero Ribeiro Filho Disse:

    O José Carlos Oliveira (advogado?, em seu comentário acima, falou muita coisa, entre elas que nós, os demitidos do BB(PDV, somos inexperientes em máteria de direito!!!
    Concordo; agora isso que ele disse acima, quer dizer que estamos perdendo tempo?
    O “problema” ele exclareceu, agora, existe uma “possível” solução; qual?

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