ANDEBB – Ações na Justiça, 04 de novembro de 2009.
A ANDEBB está analisando a melhor forma de formatar as petições
a serem protocoladas na justiça, através de reuniões com
advogados, associados, operadores e autoridades em matéria de
direito. A ABRAPREV também está trabalhando neste mesmo sen-
tido. Os direitos com relação à PREVI pertencem a um número
muito grande de pessoas, é uma responsabilidade muito grande
elaborar os pedidos que serão feitos ao Poder Judiciário
sobretudo porque serão contestados por um corpo de advogados
experientes e muito bem remunerados pela outra parte, a
PREVI, a maior beneficiada pela apropriação indevida de
nosso patrimônio. Este é um momento decisivo e nada melhor
do que unir forças, conhecimentos e experiências.
A ANDEBB e a ABRAPREV trabalharão juntos nesta questão.
Comungamos a idéia de que a colaboração de um jurista de
renome, com o seu parecer, será um fator bastante favorável
no julgamento da lide. Surgiu a hipótese de obter este
parecer de uma autoridade no assunto, do qual esperamos
um retorno sobre o assunto. Portanto, considerando a exis-
tência de tempo suficiente para isso, dentro de mais alguns
dias estaremos informando minuciosamente para os nossos
associados, os detalhes desta Ação.
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AÇÕES NA JUSTIÇA, hoje, 26 de setembro de 2009.
A ANDEBB informa que, em reunião realizada hoje, ficou de-
terminada a data de 30 de outubro de 2009 como limite para
recebimento documentos necessários ao ajuizamento das ações.
Preliminarmente é preciso esclarecer, não haverá identidade
das partes, na clara dicção do Código de Processo Civil,
porque a ANDEBB será a autora da nova Ação a ser impetrada
na Justiça, portanto, as partes são formalmente diversas.
No caso dos processos ajuizados e que já foram julgados,
hipótese que representa a maioria deles, a súmula 235 do
STJ, diz que “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”.
Nos processos que ainda não foram julgados, a causa de pedir,
ou seja o fundamento em que se baseia o pedido, será
diferente, pois agora será requerida uma sentença
declaratória para modificar os termos da legislação pertinente.
Também não haverá identidade de pedido ou objeto, pois será
feito um requerimento em outros termos devido à ocorrência
de fatos novos modificativos desses direitos.
No Código de Processo Civil, o CPC, existem artigos tratando
desta matéria, como os artigos 103, 104, 105, 267 e 301.
Estes dispositivos devem ser bem interpretados, como já foram
em outros processos, trazendo à luz a jurisprudência aplicada.
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OUTRA MATÉRIA PUBLICADA PELO CORREIO BRAZILIENSE
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/09/09/
politica,i=140847/SERVIDORES+ENTRARAO+NA+JUSTICA+NA+
TENTATIVA+DE+ESCLARECER+SUPOSTA+FRAUDE+EM+
DECRETO+DA+DECADA+DE+1970.shtml
SAIU NO CORREIO BRAZILIENSE DE HOJE, 06/09/2009
Rasura no Decreto… eis o link:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/
09/06/politica,i=140316/RASURA+EM+DECRETO+ASSINADO+
POR+GEISEL+TERIA+
REDUZIDO+A+UM+TERCO+BENEFICIOS+PAGOS+EM+
PROGRAMAS+DE+DEMISSAO.shtml
MAIS UMA ação do Dr. Fernando Toscano, presidente da ABRAPREV.
AVISO: para os pessimistas nós temos a dizer:
A NOSSA VITÓRIA PODE VIR MAIS CEDO DO QUE ESPERÁVAMOS.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA OCORRIDA EM 09/06/2009 SOBRE O DECRETO
Já estão disponíveis as notas taquigráficas(a íntegra, em texto) da
Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e
Minorias, da Câmara dos Deputados, a seguir o link para download
http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/notastaq/nt09062009.pdf
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AUDIÊNCIA PÚBLICA NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
A ANDEBB recebeu convite da Promotoria de Defesa do Consumidor,
vinculada ao Ministério Público do Estado de Sergipe, para uma
Audiência Pública que se realizará no próximo dia 09 de setembro
de 2009, às 9h30min. Estendemos este convite a todos os associados.
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ANISTIA, DEMITIDOS ANTES DO ANO DE 1995
Boa notícia para todos que foram demitidos no período de 1990
a 1994 e não foram beneficiados pelo PL-512/2007.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Trabalho aprovou o
PL 5.030/09, do senador Lobão Filho (PMDB/MA) que autoriza
o Executivo a reabrir prazo para a apresentação de requerimentos
de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela
Lei 8.878/94.
Reabre o prazo para requerimento de
retorno ao serviço de que trata o art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que
dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a reabrir, pelo prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias contado da publicação desta Lei, o prazo previsto no art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para apresentação de requerimentos de retorno ao
serviço de servidores e empregados públicos abrangidos pela mesma Lei.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, no mesmo prazo previsto no
caput, requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço formulados com
base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, que tenham sido indeferidos, anulados
administrativamente ou arquivados.
§ 2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão
fundamentados e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser dirigidos ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de
Anistia ou às Subcomissões Setoriais, previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, ou outra
criada com a mesma finalidade.
§ 3º Caso já tenham sido extintas a Comissão Especial de Anistia e as
Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, e inexistam outras
criadas com a mesma finalidade, o Poder Executivo fica autorizado a constituir novas
comissões e subcomissões para esse fim, com estrutura e competência definidas em
regulamento.
§ 4º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser
apreciados e respondidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do
protocolo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de abril de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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Os representantes de São Paulo, Heitor, Walter e Leandro, acabaram
de editar um vídeo sobre a nossa causa . Segue o link:
VAMOS DIVULGAR PARA TODOS OS SETORES DA IMPRENSA!.
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O PROJETO DE REINTEGRAÇÃO
O projeto de lei 512/2007 está na
Comissão de Finanças e Tributação – CFT
Agora o projeto aguarda o parecer do relator,
Guilherme Campos DEM/SP (Gab. 367-III)
Telefone:(61) 3215-5367 – Fax:(61) 3215-2367
email: dep.guilhermecampos@camara.gov.br.
Todas as nossas atenções deverão estar voltadas
para este deputado,
enviando mensagens para ele, informando sobre
tudo que ocorreu naquele período, auxiliando-o
nesta tarefa de elaborar este parecer.
Presidente: Vignatti (PT/SC)
1º Vice-Presidente: Antonio Palocci (PT/SP)
2º Vice-Presidente: Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR)
3º Vice-Presidente: Félix Mendonça (DEM/BA)
TITULARES
Aelton Freitas PR/MG (Gab. 204-IV)
Andre Vargas PT/PR (Gab. 923-IV)
Antonio Palocci PT/SP (Gab. 548-IV)
Armando Monteiro PTB/PE (Gab. 434-IV)
Eduardo Amorim PSC/SE (Gab. 621-IV)
Gladson Cameli PP/AC (Gab. 956-IV)
João Pizzolatti PP/SC (Gab. 258-IV)
Marcelo Castro PMDB/PI (Gab. 811-IV)
Pedro Eugênio PT/PE (Gab. 902-IV)
Pedro Novais PMDB/MA (Gab. 813-IV)
Pepe Vargas PT/RS (Gab. 545-IV)
Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)
Ricardo Berzoini PT/SP (Gab. 344-IV)
Rodrigo Rocha Loures PMDB/PR (Gab. 476-III)
Vicentinho Alves PR/TO (Gab. 523-IV)
Vignatti PT/SC (Gab. 313-IV)
Virgílio Guimarães PT/MG (Gab. 275-III) -
Wilson Santiago PMDB/PB (Gab. 534-IV)
Alfredo Kaefer PSDB/PR (Gab. 818-IV)
Arnaldo Madeira PSDB/SP (Gab. 330-IV)
Carlos Melles DEM/MG (Gab. 243-IV)
Félix Mendonça DEM/BA (Gab. 912-IV)
Ilderlei Cordeiro PPS/AC (Gab. 462-IV)
Júlio Cesar DEM/PI (Gab. 944-IV)
Julio Semeghini PSDB/SP (Gab. 242-IV)
Luiz Carlos Hauly PSDB/PR (Gab. 220-IV)
Luiz Carreira DEM/BA (Gab. 408-IV) -
João Dado PDT/SP (Gab. 509-IV)
Manoel Junior PSB/PB (Gab. 601-IV)
Silvio Costa PMN/PE (Gab. 417-IV)
Ciro Pedrosa PV/MG (Gab. 479-III)
Luciana Genro PSOL/RS (Gab. 203-IV)
Secretário(a): Marcelle R C Cavalcanti
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 136
Telefones: 3216-6654/6655/6652
FAX: 3216-6660
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DATA: 09/06/2009, AS 14h20min .
Realizou-se uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos
e Minorias da Câmara dos Deputados, com grande repercussão.
Presenciamos o comparecimento de muitos deputados membros da
comissão, além de outros. O Plenário estava lotado, os lugares
com assento não foram suficientes para o número de pessoas
presentes, formou-se um grupo que assistiu durante
duas horas, em pé, a participação e pronunciamento de diversos
parlamentares. O tempo previsto para o evento não foi suficiente
para os deputados que estavam inscritos como oradores.
Destacamos e agradecemos a iniciativa e o trabalho empreendido
pela ABRAPREV, na pessoa do seu presidente, Sr. Fernando Toscano,
sem esquecer a autoria do requerimento apresentado pelo dep.
Cléber Verde (PRB-MA), imprescindível para realização do evento,
no exercício de suas atividades como integrante do Congresso
Nacional, membro da Comissão. Todos os brasileiros podem ouvir
a gravação ao vivo e sem censura desta audiência, acessando o site
da Câmara dos Deputados.
PEDIMOS QUE AS AUTORIDADES DESTE PAÍS SE SENSIBILIZEM E
RECONHECAM AS INJUSTICAS PRATICADAS CONTRA UMA CLASSE
DE TRABALHADORES. O DECRETO 81.240/78 É INCONSTITUCIONAL.
Eis o link para baixar o arquivo contendo a gravação ao vivo:
http://www.2shared.com/file/6470713/e4d4e265/2009-06-09_-_Com_de_Direitos_Humanos.html
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Hoje, 21 de fevereiro de 2009, 08:47 hrs.
O QUE VAMOS RELATAR É INÉDITO NOS TRIBUNAIS.
UM BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ATÉ O DIA 28 de maio de 2001 vigorava a lei 6.435/77 regendo
a previdência privada. Esta Lei foi regulamentada pelo decreto
81.240, de 20 de janeiro de 1978, publicado no Diário Oficial de
24 de janeiro de 1978. (dec_original)
O DECRETO REGULAMENTADOR 81.240/78.
O decreto nº 81.240, de 20 de Janeiro de 1978 foi publicado no
Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978, seção I, parte I,
páginas 1338 a 1343, (publicacao) nos seguintes termos:
“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas
empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes
princípios:
VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano
de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para
os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;
VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano
de benefícios deverá prever o valor de resgate correspon-
dente, em função da idade e do tempo de contribuição,
sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos
da parte da empresa, para a continuidade da participação
ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos
efetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à resti-
tuição parcial das contribuições vertidas, com correção
monetária, de acordo com as normas estabelecidas no
próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do montante apurado. “
Portanto, a legislação previa duas situações de desli-
gamento do Plano:
1 ) – Sem extinção do contrato de trabalho, optando em conti-
nuar a relação de trabalho na mesma empresa, mas com a mani-
festação de saída e desligamento do Plano de Benefícios já
instituído. Neste caso, o decreto 81.240/78, determinava a
restituição parcial das contribuições, mas nunca inferior à
metade de todo o montante apurado,
produto das respectivas contribuições, é o que diz o § 2º .
Devemos enfatizar um aspecto de considerável relevância, de
acordo com este texto, NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES
PESSOAIS E PATRONAIS.
É o que se pode perceber, literalmente, no texto publicado no
mês de janeiro de 1978:
“VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano
de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;
§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à
restituição parcial das contribuições vertidas, com correção
monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio
plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante
apurado.”
2) A outra hipótese de saída do Plano, extinguindo-se o
contrato de trabalho, por ocasião da demissão do funcio-
nário:
” VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o
plano de benefícios deverá prever o valor de res-
gate correspondente, em função da idade e do tempo
de contribuição, sendo facultada a manutenção dos
pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a
continuidade da participação ou a redução dos bene-
fícios em função dos pagamentos efetuados até a data
daquela cessação. “
Este foi o caso específico da maioria dos ex-funcioná-
rios demitidos quando foi Implementado o Programa de Ajustes
no Banco do Brasil, o período das chamadas “demissões
voluntárias”. Ainda de acordo com o texto publicado no mês
de janeiro de 1978, o inciso VIII do art. 31° especificava
três hipóteses distintas:
1) - O Plano de benefícios deveria prever o valor de resgate
em função da idade e do tempo de contribuição, não houve
qualquer menção à natureza das contribuições, ou
seja, se pessoais ou patronais;
2) - O funcionário poderia permanecer no Plano de benefícios,
continuando com o pagamento das suas contribuições e neste
caso teria que arcar com o pagamento das contribuições
do patrocinador do Plano;
3) - O funcionário teria direito a um benefício reduzido, ou
seja, com base no princípio da proporcionalidade,
em função dos pagamentos efetuados até a data da demissão.
APENAS A SEGUNDA OPÇÃO FOI OFERECIDA AOS EX-FUNCIONÁRIOS QUE
ESTAVAM SENDO DEMITIDOS.
Este era o regulamento existente até o mês de junho de 1978,
mês em que aconteceu um fato inusitado.
Foi publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 1978,
seção I, parte I, página 9004, uma “RETIFICAÇÃO” no decreto
(retificacao)
81.240/78, portanto, 143(cento e quarenta e três) dias depois
de sua publicação ocorrida no dia 24 de janeiro de 1978.
A seguir, os termos desta retificação:
DECRETO Nº 81.240 - DE 20 DE JANEIRO DE 1978.
Regulamenta as disposições da Lei n° 6.435, de 15 de
julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência
privada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)
R E T I F I C A Ç Ã O
Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31,
ONDE SE LÊ :
……
§ 2º – No caso do item VII, …
……
LEIA-SE: …..
…….
§ 2º – No caso do item VIII, …
……
Apresentamos a seguir o texto final do decreto 81.240/78,
ALTERADO através desta publicação no Diário Oficial do dia 16
de junho de 1978.
“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas
empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes
princípios:
VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano
de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;
VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano
de benefícios deverá prever o valor de resgate correspon-
dente, em função da idade e do tempo de contribuição,
sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos
da parte da empresa, para a continuidade da participação
ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos
efetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direito à
restituição parcial das contribuições vertidas, com correção
monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio
plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante
apurado. “
Após a retificação, o inciso VII, art° 31, do decreto
81.240/78 não prevê nenhuma forma de cálculo de valor de
resgate, modificando as condições de direito indisponíveis
do consumidor estabelecidas anteriormente,em janeiro de 1978.
Não há algum sentido nesta hipótese, qual seja, alguém se
desligar do plano de benefícios já instituído e taxativa-
mente perder todos os seus direitos para os quais já tinha
contribuído com o suor do teu trabalho e assim ficar impedido
do exercício dos seus direitos e liberdades constitucionais,
caracterizando-se assim, uma INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO.
A propósito, sobre a competência para julgamento desta
questão citamos trecho do livro “DIREITO ADMINISTRATIVO”
de autoria de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (pág. 726):
“Na ação direta(de inconstitucionalidade), o julgamento é
de competência exclusiva do STF, enquanto que no mandado de
injunção a competência é outorgada a Tribunais diversos,
dependendo da autoridade que se omitiu;”
Outro fato, este de maior relevância nesta lide, foi a
transformação do exato sentido no texto do inciso VIII,
do art. 31º., feita através da “retificação” :
VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o
plano de benefícios deverá prever o valor de resgate
correspondente, em função da idade e do tempo de
contribuição, sendo facultada a manutenção dos paga-
mentos, acrescidos da parte da empresa, para a conti-
nuidade da participação ou a redução dos benefícios
em função dos pagamentos efetuados até a data daquela
cessação.
§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direito
à restituição parcial das contribuições vertidas, com
correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas
no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do montante apurado. “
Com a “RETIFICAÇÃO” ocorrida 143 dias depois da publicação,
em junho de 1978, o decreto 81.240/78 passou a indicar
duas hipóteses distintas de resgate: a primeira em função
da idade e do tempo de contribuição, a segunda, restitui-
ção parcial das contribuições vertidas, não inferior a
50%(cinquanta por cento) do montante apurado.”
Constatamos a imprecisão do texto, houve uma omissão quanto
à forma exata de resgate das contribuições vertidas ao
Plano de benefício.
A retificação, repetimos, alterou a situação dos direitos
indisponíveis do consumidor, desviando-se de sua finalidade
principal, qual seja a de apenas corrigir erros ou omissões
nas publicações. Além disso, o DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
NACIONAL, vinculado ao Ministério da Justiça, publicou as
condições impostas para as reclamações, conforme está escrito
na página 1338, primeira coluna, do Diário Oficial de 24 de
janeiro de 1978, Seção I , parte I:
“ Reclamações
As reclamações pertinentes à matéria retribuída,
nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas por
escrito ao Setor de Redação, até o quinto dia útil subseqüente
à publicação.”
Não há justificativa para a correção de um erro,
143 DIAS DEPOIS, a não ser negar os direitos daqueles que
contribuíram durante anos a fio para uma capitalização do
fundo de pensão.
Outro aspecto também de grande relevância a ser anali-
sado é o histórico das alterações introduzidas no texto deste
decreto:
EM ORDEM CRONOLÓGICA DECRESCENTE, A PARTIR DA MAIS RECENTE
* Decreto Nº 4206 de 23 de Abril de 2002 (Poder Executivo)
- (Revogação).
* Decreto Nº 3721 de 08 de Janeiro de 2001 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art.20, inciso II; Art. 31, incisos IV e V.
* Decreto Nº 2221 de 07 de Maio de 1997 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 31; inciso IV.
* Decreto Nº 2111 de 26 de Dezembro de 1996 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 6º, §§ 1º a 5º ; Art. 8º, parágrafo
único; Art. 9º; Art. 22, §§ 1º a 3º; Art. 31, incisos IV,
VI, VIII e §§ 1º e 2º.
* Decreto Nº 607 de 20 de Julho de 1992 (Poder Executivo)
- (Revogação Parcial). Art. 16; Art. 17; Art. 18.
* Decreto Nº 95681 de 28 de Janeiro de 1988 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 17, caput e ;Art. 16.
* Decreto Nº 90476 de 12 de Novembro de 1984 (Poder Executivo)
- (Aplicação). Art. 31; inciso IV.
* Decreto Nº 87532 de 30 de Agosto de 1982 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 16; Art. 17, caput.
* Decreto Nº 87091 de 12 de Abril de 1982 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 31; item VI.
* Decreto Nº 86492 de 22 de Outubro de 1981 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 1º, § 3º; Art. 41, §§ 2º e 3º.
* Decreto Nº 83617 de 25 de Junho de 1979 (Poder Executivo)
- (Revogação Parcial). Art. 16, item V.
* Decreto Nº 82325 de 27 de Setembro de 1978 (Poder Executivo)
- (Alteração). Art. 6º, § 1º; Art. 16; Art. 17, § 2º.
APENAS UMA ALTERAÇÃO FOI EFETUADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL, A “RETIFICAÇÃO” SOBRE A QUAL NOS REFERIMOS.
Como era de costume, o Presidente da República no exercício de
seus poderes, alterou por diversas vezes o decreto 81.240/78,
MAS SEMPRE ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE OUTRO DECRETO, pelo histórico
acima.
SE A “RETIFICAÇÃO” FOSSE DA VONTADE DO PRESIDENTE ELE TERIA
FEITO EDITANDO UM OUTRO DECRETO, COMO SEMPRE FEZ.
Com a palavra as autoridades deste País que juraram cumprir a
Constituição Federal de 1988.
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Hoje, 23 de janeiro de 2009, 08:03 hrs.
Contra fatos não há argumentos, o dep. Daniel Almeida acaba
de frustar a esperança de termos um diálogo aberto sobre a
tramitação do seu PL-512/2007. Mas, a emenda apresentada
em dez/2008 pelo nobre deputado Roberto Santiago, relator
do projeto de lei, alimenta as nossas expectativas de apro-
vação deste projeto, quando diz taxativamante:
“tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa
causa.”
Nós, pedevistas, sabemos que as demissões foram de fato sem
motivação, porque fomos obrigados a assinar aqueles malditos
documentos. Mas nós temos que apresentar as provas disso
tudo, e após a aprovação da lei, num primeiro momento,
provar que a nossa demissão foi sem justa causa. Quem
recebeu o saldo do FGTS e a multa rescisória pode provar
que a demissão foi sem justa causa, por iniciativa do
empregador, porque do contrário não teria recebido estas
verbas, a lei não permite. O Banco do Brasil, atendendo a
um requerimento de informação nr. 3035/2008, feito em junho
de 2008 pelo dep. Daniel Almeida, produziu uma lista dos
demitidos no período de 1995 a 2002, registrando os motivos
da demissão de forma abreviada, mas que indicam a existência
de 15.655 pessoas dispensadas sob a forma de
“DEMISSÃO IMOTIVADA”, portanto, há esperanças sim.
Mas outro fato de grande relevância aconteceu em dezembro
de 2008: O dep. Chico Lopes, também do Pc do B, apresentou
o projeto de lei 4.499/2008, que propõe em seu artigo
primeiro, “ Fica assegurada a anistia, nos termos desta lei,
aos ex-servidores da administração pública federal direta,
indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista,
que a partir de janeiro de 1995 foram exonerados ou demitidos
por aderir a programas de incentivo ou desligamento voluntário.”
Esta é a outra grande esperança, o momento é propício, no
próximo teremos eleições gerais, o congresso vai ter que
apresentar serviço. Aquele parlamentar que não trabalhar,
não participar das atividades no congresso, não se torna
merecedor do voto.
Srs. Pedevistas, por favor nos ajudem nesta luta, vamos unir
nossas forças, acessem WWW.superavitprevi.com.br, preencham
o formulário pela internet, para se associar, a contribuição
é de apenas R$ 5,00, um valor simbólico, as contas da
associação serão disponibilizadas através de e-mails para
todos os associados, permitindo um controle dos depósitos
por qualquer um dos associados.
O nosso site www.pdvbb.wordpress.com continua sendo acessado
por muitos internautas, uma média de 300 acessos por dia!
VAMOS A LUTA!
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Hoje, 28 de dezembro 2008.
NOTÍC IA SOBRE AS DEMISSÕES NO BANCO DO BRASIL
Leia na página “NOTÍCIA” neste site.
acessem www.desabafopais.blogspot.com
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DIVULGAMOS A SEGUIR, NA ÍNTEGRA, TEXTO DE COLEGAS PEDEVISTAS.
DENÚNCIA DE FRAUDE NO DECRETO 81.240/78
Ao
Editor do Blog Desabafo Brasil
Prezado Jornalista Daniel Pearl,
O conteúdo desta carta é de suma importância para os
participantes de fundos de pensão das estatais, principalmente
aqueles que se desligaram do plano entre 1991/2002, com ênfase
aos associados da PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil.
INTERPRETANDO O ARTIGO 31 DO DECRETO 81.240
No caso de desligamento dos planos o assunto que mais
importa está contido nos incisos VII e VIII do artigo 31.
É de conhecimento, principalmente das entidades que
cuidam dos interesses dos participantes, que o Decreto 81.240,
foi publicado no Diário Oficial da União de 24.01.78 e
retificado no DOU de 16.06.78.
Tal retificação atinge justamente os incisos VII e VIII,
mudando direitos dos participantes.
Vejam a análise:
Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto de
24.01.78):
Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria,
perderia o direito aos benefícios da aposentadoria, pois não
completara a totalidade das contribuições.(ÓBVIO). E receberia
50% das contribuições vertidas ao plano.
Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):
Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria, perderia
o direito aos benefícios da aposentadoria, pois não completara a
totalidade das contribuições.(CONTINUA ÓBVIO E IGUAL).
Aqui uma pergunta: Mas o participante perde tudo o que contribuiu?
Mesmo tendo sido descontado de seu salário? Onde foi parar o
direito de sacar ao menos 50% das contribuições? Acho que a
resposta está no inciso VIII(REPITO: OITAVO)
Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto de
24.01.78) :
Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgate
das contribuições vertidas ao plano (só pessoais ou patronais junto?),
proporcionalmente à idade e tempo de contribuição ou poderia optar
por continuar no plano desde que pagasse de seu próprio bolso a
contribuição pessoal+patronal.
Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):
Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgate
das contribuições vertidas ao plano, proporcionalmente à idade e
tempo de contribuição e receberia 50% das contribuições vertidas,
podendo optar por continuar……..
Que estranho, que legislador burro. Como o homem coloca na lei que
a devolução do demitido é proporcional ao tempo e ao mesmo tempo
diz que terá direito a 50%.
Sinceramente, esta eu não entendi.
COMPARAÇÃO
Agora compare atentamente o que a retificação de 16.06.78 causou
de prejuízo aos participantes dos fundos de pensão. Direitos
foram totalmente mudados numa simples retificação.
Será que esta era realmente a idéia do Presidente Geisel em 1978?
AGORA VAMOS PARTIR PARA A ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO INSERIDA
Busquem cópia da página 9004 do DOU de 16.06.78.
Lá está bem claro, depois de um gráfico do Ministério da Marinha:
RETIFICAÇÃO : Decreto 81.240, artigo 31, parágrafo segundo:
ONDE SE LÊ “Refere-se ao inciso VII, LEIA-SE “Refere-se ao inciso VIII.
Esta simples retificação, que estranhamente deixou a lei sem pé
nem cabeça é que mudou os direitos dos participantes, tirando-lhes
enormes parcelas de resgate quando se desligassem de um fundo de pensão.
Repetindo a pergunta: Será que esta era realmente a intenção do
Presidente Geisel?
Agora procurem a resposta para a pergunta: Para que servem as
retificações no DOU? Esta eu sei.
Servem para corrigir erros de impressão, ou seja, quando a
publicação sai diferente do original, então retificam, pois ao
DOU cabe apenas publicar cópia fiel dos atos do executivo,
pois se diferente fosse o DOU estaria legislando, o que não é
sua atribuição.
Bem, resta então conferir o original assinado pelo Presidente
Geisel e comparar com a publicação inicial de 24.01.78
(aquela que foi retificada).
Aí começou o problema. A procura começou em 2005. Afinal onde
anda o original? Arquivos do Planalto? Do Senado? Da Câmara?
Muitos e-mails para vários órgãos, respostas desencontradas,
informações sem fundamento. Teve até um que afirmou que o
livro dos atos do executivo do primeiro trimestre de 1978 foi
consumido por fungos.
Estranho, dentre tantos livros desde 1889, justamente o de
78 é que foi comido. Mas que fungo mais seletivo!
Mas a busca é incessante, persistente, afinal foram mais de
40.000 demissões, mais de 40.000 famílias destruídas,
perseguidas, humilhadas e mereciam o esforço e a resposta.
Dia 03.11.2008 esta resposta chegou.
Como num passe de mágica o original apareceu.
Aqui a triste constatação. O texto publicado em 24.01.78 está
correto, exatamente idêntico ao texto original assinado pelo
Presidente Geisel em 20.01.78.
A pergunta final: Porque retificar em 16.06.78 o que estava
publicado corretamente?
A resposta é uma só: Fraude, uma infame fraude, que jogou na
desgraça mais de 40.000 famílias honestas.
Acho que a Nação Brasileira tem o direito de conhecer uma
denuncia tão grave, pois a maioria dos demitidos procurou
guarida no judiciário, que proferiu sentenças durante 23
anos baseados numa lei fraudada.
Atenciosamente,
Ary Taunay Filho e Leandro Schmaedeke
Movimento Nacional dos Demitidos do Banco do Brasil
Escrito por celodan